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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800401-92.2019.8.18.0043 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reformou a sentença para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustentou prescrição da pretensão, regularidade da contratação, observância da força obrigatória do contrato, violação à boa-fé objetiva pela parte autora, abuso do direito de demandar e, subsidiariamente, requereu a redução do valor dos danos morais e a restituição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita, total ou parcialmente, nas ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante prova idônea da efetiva transferência do valor mutuado à parte consumidora; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a manutenção da indenização por danos morais no valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, o que caracteriza a relação de consumo e autoriza a incidência das normas protetivas consumeristas no caso. 4. O IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI fixa a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 5. Como a última parcela foi descontada em 01/2017 e a ação foi ajuizada em 13/05/2019, não se configura prescrição total da pretensão. 6. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional incide sobre cada desconto indevido, razão pela qual ficam prescritos apenas os pleitos referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7. A Súmula nº 18 do TJPI exige, para a caracterização do mútuo, a comprovação da efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor, e a instituição financeira não apresentou documento hábil para demonstrar esse fato. 8. A Súmula nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus da prova nas causas bancárias, diante da hipossuficiência do consumidor e da presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, impondo ao banco a demonstração da existência do contrato e da disponibilização do crédito. 9. A ausência de prova robusta da efetiva disponibilização dos valores impede o reconhecimento da regularidade contratual e conduz à declaração de inexistência do mútuo, tornando indevidos os descontos realizados. 10. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, porque a decisão agravada reconhece a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovar a transferência do valor contratado. 11. O dano moral subsiste, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, e o valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e compatível com o padrão adotado pela Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 2. Em relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas indevidamente descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato e autoriza a declaração de sua inexistência. 4. A realização de descontos sem prova da disponibilização do crédito caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00 quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 976; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, sessão virtual de 17.06.2024; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800124-42.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801382-07.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível pelo agravante, conheceu do recurso e deu provimento ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS GOMES. Vejamos o dispositivo da decisão impugnada:
(…) Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). (Id. Num. 30228563).
A instituição financeira demandada, ora agravante (Id. Num. 28171564), sustenta que: i) a pretensão autoral estaria prescrita, defendendo, em caráter principal, a incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, ambas contadas a partir do primeiro desconto; ii) houve regular contratação do empréstimo, com manifestação válida de vontade da parte autora, assinatura/impressão digital no instrumento contratual e efetiva utilização do valor mutuado; iii) a decisão monocrática teria desconsiderado a força obrigatória do contrato e o princípio do pacta sunt servanda; iv) a demora da parte autora em questionar os descontos configuraria violação à boa-fé objetiva, com incidência dos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; v) teria havido abuso do direito de demandar, com pedido de restabelecimento da sentença de improcedência; e vi) subsidiariamente, requereu a minoração dos danos morais e que eventual restituição do indébito ocorresse de forma simples.
Sem contraminuta, ante a inércia da parte agravada.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
3. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedentes os pleitos autorais. A parte agravante pugna, em síntese, em razão da suposta comprovação da regularidade contratual.
Preliminarmente, a instituição financeira suscita a prejudicial de mérito de prescrição dos pleitos autorais.
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato aqui em análise foi descontada em 01/2017 (extratos ao Id. Num. 29478983 Pág. 01), e a ação ajuizada em 13/05/2019, não há que se falar em prescrição total.
De mais a mais, importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Por tal razão, tendo em vista que os descontos foram iniciados em 02/2014 e a ação, como dito, foi ajuizada em 05/2019, deve-se reconhecer a prescrição dos pleitos autorais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Passando ao mérito da demanda, o entendimento consolidado desta Corte estabelece que, para a caracterização do contrato de mútuo, é indispensável que a instituição financeira comprove a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do consumidor. A esse respeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe expressamente:
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou comprovante hábil que demonstre a efetiva transferência dos valores à parte agravada.
Ademais, a Súmula nº 26 deste Tribunal reforça a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações bancárias, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme disposto em seu enunciado:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, estando caracterizada a hipossuficiência da parte agravada e ausente prova robusta acerca da efetiva disponibilização dos valores, aplica-se a inversão do ônus probatório, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo crédito dos valores ao mutuário, o que não ocorreu.
Diante desse cenário, a inexistência do mútuo torna indevido qualquer desconto efetuado na conta bancária ou benefício previdenciário da parte consumidora, sendo correta a determinação de repetição dos valores descontados.
Ademais, quanto à repetição do indébito, apesar da insatisfação do agravante, a decisão monocrática expressamente fundamentou a condenação da repetição do indébito na caracterização da má-fé da instituição financeira, no teor do art. 42 do CDC, e não no julgamento do STJ nos autos do EARESP 676.608/RS.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).
Ademais, não há que se falar em revisão do quantum indenizatório, pois este foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco ônus excessivo à instituição financeira. Trata-se, inclusive, de valor já adotado como parâmetro padrão por esta 3ª Câmara Especializada Cível em situações análogas.
Assim, merece o recurso parcial provimento.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reconhecer a prescrição dos pleitos autorais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0800401-92.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO DE ASSIS GOMES
Publicação17/04/2026