
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800017-95.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOSE LUIZ FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. MOMENTO DO ÚLTIMO ATO DE DISPOSIÇÃO DOS VALORES NA CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 29348067) interposto por JOSE LUIZ FERREIRA DE SOUSA em face da sentença (ID 29348066) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A referida decisão, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, o autor, ora apelante, narrou ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 06 de maio de 1975, e que, ao buscar o levantamento dos valores, deparou-se com uma quantia irrisória. Alega que apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques e da má gestão dos recursos em 21 de agosto de 2018, ao obter o extrato microfilmado da conta. Diante disso, pleiteou a condenação do banco réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos, totalizando R$ 722.745,95, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O juízo de primeira instância, ao sentenciar o feito (ID 29348066), acolheu a prejudicial de mérito da prescrição.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 29348067). Em suas razões, sustenta que a prescrição não ocorreu. Argumenta que, de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Defende que tal ciência só foi possível após o acesso ao extrato microfilmado, em 21 de agosto de 2018. Cita a teoria da actio nata e precedentes para reforçar que, sem o acesso a esse documento detalhado, não haveria como conhecer a lesão ao seu direito. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para a devida instrução.
Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 29348073) pugando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo dispensado o preparo em razão da concessão da justiça gratuita. Desta forma, conheço do recurso.
2.2. DO MÉRITO
A questão central do presente recurso consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV, "b", autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal prerrogativa visa assegurar a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
A matéria em análise foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (vinculado ao REsp nº 1.895.936/TO), que fixou teses de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais do país. As teses estabelecidas foram as seguintes:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
A controvérsia, portanto, recai sobre a interpretação da tese (iii), especificamente sobre o que se considera "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques".
O apelante sustenta que essa ciência apenas se concretizou com o recebimento do extrato microfilmado em 2018. Contudo, a sentença recorrida adotou o entendimento, alinhado à jurisprudência majoritária que se consolidou após o Tema 1150, de que a ciência inequívoca do valor disponível, e, por conseguinte, de eventuais desfalques, ocorre no momento em que o titular realiza o saque ou recebe o último crédito referente ao programa. Nesse momento, o participante tem contato direto e final com o montante acumulado em seu nome, nascendo a pretensão de questionar qualquer valor que considere incorreto.
A teoria da actio nata, invocada pelo apelante, estabelece que a pretensão nasce com a violação do direito. No contexto das contas PASEP, a interação do titular com o saldo final da conta, seja pelo saque, seja pelo crédito do último rendimento, constitui o marco temporal em que ele pode e deve verificar a correção dos valores que lhe foram disponibilizados ao longo dos anos.
A obtenção posterior de extratos detalhados é um meio de prova para demonstrar a suposta incorreção, mas não tem o condão de reabrir ou postergar o início do prazo prescricional já deflagrado. Entender de modo diverso criaria uma situação de manifesta insegurança jurídica, permitindo que a pretensão se tornasse virtualmente imprescritível, ao arbítrio do titular em solicitar a documentação.
No caso concreto, conforme destacado na sentença de primeiro grau (ID 29348066, p. 4), o último evento de crédito na conta PASEP do autor ocorreu em 15 de agosto de 1998. A partir dessa data, o apelante teve a oportunidade de aferir o saldo e, caso discordasse, buscar a reparação de seu direito.
Aplicando-se a tese (ii) do Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Contando-se o prazo a partir de 15 de agosto de 1998, a pretensão do autor prescreveu em 15 de agosto de 2008. A presente ação, todavia, foi ajuizada somente em 02 de janeiro de 2020, mais de uma década após o esgotamento do prazo para o exercício do direito de ação.
Dessa forma, a decisão do juízo de origem, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, está em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 29348066), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
0800017-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE LUIZ FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026