
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800271-45.2023.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA AVENÇA, INCLUSIVE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED. UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da sentença de ID 31559240.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31559241), no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não ter considerado adequadamente as provas dos autos. Alega inexistência de contrato válido que ampare os descontos realizados em seu benefício previdenciário, afirmando que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 31559245), pugnando pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição trienal, ao argumento de que os descontos tiveram início em 14/02/2018, enquanto a ação somente foi ajuizada em 11/01/2023, ultrapassando o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
A parte apelada, em sede de contrarrazões (ID 31559245 ), suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o prazo aplicável à hipótese é o trienal, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, tendo em vista tratar-se de pretensão de repetição de indébito.
Sustenta que o primeiro desconto ocorreu em 14/02/2018, enquanto a ação foi proposta apenas em 11/01/2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, em se tratando de relação de consumo, como expressamente reconhecido na sentença (ID 31559240), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a controvérsia envolve alegação de falha na prestação de serviço bancário e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Ademais, a jurisprudência consolidada tem entendido que, em hipóteses de descontos sucessivos, a lesão se renova mês a mês, tratando-se de relação de trato sucessivo, o que afasta o reconhecimento da prescrição total do fundo de direito.
No caso concreto, considerando que os descontos são periódicos e se protraiam no tempo, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
IV – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência (ou não) de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada em contrato de cartão de crédito consignado, bem como à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau (ID 31559240 ) julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a contratação e a disponibilização do crédito em favor da parte autora.
E, de fato, razão assiste ao magistrado de origem.
Os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica, notadamente a juntada de instrumento contratual e, sobretudo, a comprovação da liberação do valor contratado mediante TED, circunstância expressamente destacada na sentença.
A propósito, conforme consignado na decisão recorrida, há prova de transferência eletrônica com código de autenticação, evidenciando que o valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora, o que constitui forte indicativo da contratação (ID 31559213).
A Súmula nº 18 do TJPI estabelece a nulidade apenas na hipótese de ausência de comprovação da transferência do valor contratado. No caso concreto, tal situação não se verifica, pois há prova documental da efetiva liberação dos valores, seja à própria autora, seja à instituição credora na operação de portabilidade.
Tal circunstância, aliada à ausência de impugnação imediata dos descontos, reforça a conclusão de que houve, ao menos, a ciência e anuência tácita da parte autora, configurando o aperfeiçoamento do negócio jurídico.
Importante ressaltar que, ainda que a parte autora alegue não ter contratado a operação, incumbia-lhe demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, a instituição financeira apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não se tratando de meras alegações unilaterais, mas de documentação apta a evidenciar a existência do vínculo contratual.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de analfabetismo funcional, por si só, não implica nulidade automática do negócio jurídico, sobretudo quando inexistem indícios de vício de consentimento, como bem destacado na sentença.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, igualmente não merece acolhida, uma vez que não restou demonstrada qualquer cobrança indevida.
Do mesmo modo, inexiste dano moral indenizável, pois não se verifica a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo os descontos decorrentes de relação contratual válida.
Por fim, correta também a sentença ao afastar a restituição em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé na cobrança, requisito indispensável à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, elevando-os em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800271-45.2023.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/03/2026