
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000923-27.2011.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Remuneração]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO VIEIRA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO EXCEPCIONADA PELO §1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por ANTONIO VIEIRA NETO, ora apelado.
A sentença recorrida julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante ratificou, em síntese, os termos apresentados quando da contestação, pugnando pela reforma da sentença, para improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.
É o relatório, passo à decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Verifica-se que estes autos foram equivocadamente remetidos a este Tribunal, posto que se trata de recurso interposto em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo de competência das Turmas Recursais, conforme Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 deste Tribunal de Justiça.
Assim, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos".
No caso em análise, observa-se que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 14.286,15 (catorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), montante este que não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação supracitada. Dessa forma, é das Turmas Recursais a competência para o processamento e julgamento do presente recurso.
Cumpre ressaltar que o art. 2º da referida norma define apenas dois critérios para a determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o valor da causa e a matéria discutida.
No § 1º do mesmo artigo, estão elencadas as exceções que afastam tal competência, nenhuma das quais se aplica à presente demanda.
Diante disso, reconheço a incompetência deste órgão jurisdicional para apreciação do feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para que promovam o regular processamento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Proceda-se com a baixa na distribuição e remessa dos autos.
Encaminhe-se à COOJUDPLE para as providências cabíveis.
TERESINA-PI, 20 de março de 2026.
0000923-27.2011.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRemuneração
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO VIEIRA NETO
Publicação20/03/2026