
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801580-32.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: JOAO ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em nome de JOÃO ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO S.A.
Após a distribuição do recurso a esta relatoria, foi verificado que o óbito do autor ocorreu em data anterior à interposição da peça recursal.
Em despacho ID 30696801, o subscritor da peça foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o polo ativo e a representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme certificado pela secretaria, o prazo legal transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte interessada.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido.
A interposição do recurso em nome de parte já falecida configura vício insanável quando, após a concessão de oportunidade para a devida regularização, a parte interessada permanece inerte. O falecimento da parte extingue sua capacidade de ser parte e, consequentemente, o mandato outorgado ao seu advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
O Código de Processo Civil, em seu art. 110, estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, o recurso já foi interposto em nome da parte falecida, o que representa uma flagrante irregularidade na representação.
Conforme determina o Código de Processo Civil, ao verificar a irregularidade na representação da parte na fase recursal, o relator deve conceder prazo para que o vício seja sanado. A não regularização no prazo assinalado acarreta o não conhecimento do recurso, como dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte:
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
No caso dos autos, o subscritor do apelo foi devidamente intimado para promover a regularização do polo ativo e da peça de interposição e ratificar os termos do recurso, mas quedou-se inerte. A ausência de regularização do polo ativo e da capacidade postulatória impede o prosseguimento do feito nesta instância.
Portanto, a inércia em cumprir a determinação judicial para sanar o vício de representação atrai a aplicação da sanção processual prevista, qual seja, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 76, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por manifesta inadmissibilidade decorrente da irregularidade de representação não sanada.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801580-32.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOAO ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2026