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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766949-16.2025.8.18.0000
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO DA EXECUÇÃO APRECIE O DIREITO DO PACIENTE À DETRAÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Neres da Cruz, condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, em decorrência de prisão em flagrante em 28/02/2024. Após redimensionamento da pena pelo Tribunal, a defesa pleiteou, em sede de execução, a detração penal de 11 meses e 3 dias de prisão provisória, visando a readequação do regime ao semiaberto. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução, que entendeu ser da competência do juízo sentenciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise da detração penal pelo juízo da execução para fins de readequação do regime prisional quando não realizada na sentença; (ii) estabelecer se o habeas corpus é via processual adequada para discutir a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detração penal pode ser analisada tanto na sentença, para fixação do regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP), quanto na execução penal, para progressão ou readequação do regime (art. 66, III, "c", da LEP). 4. Com o trânsito em julgado da condenação, compete ao juízo da execução decidir sobre a detração penal, mesmo para fins de fixação do regime inicial, conforme precedentes do STJ. 5. O indeferimento do pedido sob o fundamento de que a competência seria do juízo sentenciante revela-se equívoco, pois viola o art. 66, III, "c", da LEP e a própria determinação contida no acórdão condenatório, que remeteu a análise ao juízo da execução. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que se configurou na recusa injustificada de exame da detração. 7. Diante da ilegalidade evidenciada, impõe-se a concessão parcial da liminar, de ofício, para que o juízo da execução reanalise o pedido de detração e, se for o caso, readeque o regime prisional do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o magistrado a quo examine efetivamente o direito do Paciente à detração penal e, consequentemente, à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, nos moldes alegados pelo peticionário. Tese de julgamento: “1. Compete ao juízo da execução penal a análise da detração penal quando não realizada na sentença, inclusive para fins de readequação do regime inicial”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 42; CPP, arts. 387, §2º, e 647; LEP, arts. 66, III, “c”, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.026.497/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, HC 943.053/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.068/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, mas, de ofício, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina – PI. Na presente impetração, o peticionário sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o indeferimento do pedido de detração manteve o paciente em regime prisional mais gravoso do que o devido, pois, considerando-se o tempo de prisão provisória (11 meses e 3 dias), o regime inicial correto seria o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Alega, ainda, que o próprio acórdão condenatório reconheceu a competência da execução penal para apreciar a detração e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a readequação do regime de cumprimento de pena em sede de execução, quando o juízo da condenação se mantém silente sobre a matéria. Com base nesses argumentos, requer a concessão da liminar para o fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda imediatamente à detração do tempo de prisão provisória, com a consequente readequação do regime prisional do paciente. A medida liminar requerida foi concedida parcialmente por este Relator, de ofício, para determinar que o magistrado a quo examine efetivamente o direito do Paciente à detração penal e, consequentemente, à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, nos moldes alegados pelo peticionário (ID 30125109). Notificada, a autoridade apontada como coatora destacou que (ID 30361959): “No curso da execução penal, em petição de mov. 35, o Advogado do apenado requereu a detração penal do tempo de prisão provisória cumprida pelo apenado desde a data da sua prisão em flagrante (28/02/2024) até a prolação do acórdão (31/01/2025) que fixou a sua pena total em 8 anos e 10 meses, totalizando 11 meses e 3 dias, restando 7 anos, 10 meses e 27 dias e que, em virtude da pena remanescente e consequente transferência do apenado ao regime semiaberto. A Promotora de Justiça, em 19/11/2025, opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 45), argumentando que na aba 'eventos' e atestado de pena a cumprir, já consta registro do apenado com 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de pena cumprida. Em decisão de mov.55, este Juízo analisou o mérito do pedido de detração formulado pela defesa (mov. 34), indeferindo o pleito em razão do devido cadastro dos eventos e computação do período de prisão provisória como tempo de pena cumprido. Ademais, na mov. 59, a Defesa opôs embargos declaratórios, pendentes de contrarrazões do Ministério Público para decisão posterior. Para fins de melhor elucidação, é importante mencionar que a detração é instituto previsto no art. 42 do Código Penal, determinando a computação do período de prisão provisória e internação para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade ou medida de segurança. O objetivo da detração é evitar o excesso de execução. No caso concreto, mesmo considerando o período de prisão provisória, o requisito objetivo para a progressão do regime fechado para o semiaberto somente será satisfeito apenas em 08/09/2027. Por outro lado, a fixação de regime inicial possui conceito distinto, pois ocorre no momento da sentença, quando o Juízo sentenciante analisa as circunstâncias judiciais e a reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. Importante ressaltar ainda que a competência da execução penal é iniciada com a expedição da guia de execução relativa à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 674 do Código de Processo Penal. Desse modo, é inviável ao Juízo da Execução Penal analisar circunstâncias judiciais oriundas de momentos anteriores ao início da Execução Penal. Assevero que o apenado foi condenado definitivamente à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime fechado para fins de início do cumprimento da pena imposta, com acórdão transitado em julgado na data de 04/06/2024. Eventual alteração de regime inicial para fins de cumprimento de pena fere o Princípio da Coisa Julgada Material, o qual garante a estabilidade de decisão judicial a respeito de matéria judicial já analisada, imprescindível para a segurança jurídica. Diante do exposto, resta elucidado que o mérito da detração penal já foi devidamente analisado, ausente a necessidade de maiores providências.” Em fundamentado parecer (ID 30579349), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela “CONCESSÃO PARCIAL da ordem, pugnando-se pela ratificação da Decisão Monocrática de id. 30125109 proferida pelo Julgador Relator ad quem, que determinou ao Magistrado a quo a apreciação dos pleitos de detração penal e de alteração do regime inicial de cumprimento da pena”. Inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. O Impetrante requer que seja implementada a detração da pena do acusado, aduzindo que “o Paciente, preso em flagrante em 28/02/2024 (Doc. 4 – Nota de culpa) e permanecendo encarcerado desde então, foi condenado em 1º grau como incurso na sanção penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses em regime inicial fechado sem direito de recorrer em liberdade (Doc. 5 – Sentença). Sua defesa constituída à época interpôs recurso de apelação, que foi julgado da seguinte forma: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo, para afastar a negativação da vetorial “consequências do crime”, com o consequente redimensionamento da pena definitiva, fixando-a em 08 anos de reclusão e 87 dias-multa, além de afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a)” (Doc. 6 – Acórdão)”. Acrescenta que “no referido acórdão, o voto determinou expressamente que a detração penal era para ser realizada pelo juízo da execução penal. Em 25/10/2025, o Paciente, então, requereu a aplicação da detração penal por ter ficado preso, até a prolação do acórdão, 11 meses e 3 dias e, assim, detraído da pena de 8 anos e 10 meses, resta 7 anos, 10 meses e 27 dias, possibilitando a fixação do regime inicial semiaberto segundo o art. 33, §2º, b. O juízo da execução, entretanto, afirmou que a detração é competência do juízo sentenciante e que a pena estava sendo computada como cumprida, indeferindo o pedido (Doc. 3)”. A detração pode ser observada na legislação pátria em dois momentos diversos, com finalidades também distintas. No Código Penal, o artigo 42 estabelece que o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será computado para fins de fixação de regime inicial. É o que se depreende da leitura do citado dispositivo, abaixo transcrito: “Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Nesse sentido, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Portanto, a detração penal, em sede de sentença condenatória, é aplicada para fins de fixação de regime inicial. Noutra senda, a detração penal pode ser utilizada para fins de progressão de regime, na execução penal. Nessa toada, dispõe o artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, in verbis: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” No caso dos autos, a defesa requer a aplicação da detração para fins de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Na execução, o magistrado consignou: “O artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Execução Penal) dispõe que: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Ademais, os artigos 42 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal estabelecem: Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Da Sentença. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação , no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Nesse sentido, percebe-se que compete ao juízo sentenciante a análise da detração para fixação de regime inicial de cumprimento da pena. (...) Em atenção a "aba evento" verifico que desde 28/02/2024 estar sendo computado como período de pena cumprida. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa de alteração de regime inicial com base na detração”. Ocorre que o exame dos fundamentos da demanda demonstra que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Ressalta-se que o juízo da execução incorreu em equívoco, ao declinar a competência para o juízo sentenciante. Isso porque, com o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo da Execução apreciar a detração penal, conforme estabelece o art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, que dispõe: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) III – decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.” A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a análise da detração penal antes mesmo da expedição da guia de execução penal definitiva. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado ocorrido em 1º/4/2025. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou constrangimento ilegal pela ausência de análise da detração penal na sentença condenatória, sem insurgência defensiva. Agora, afirma, em indevida supressão de instância, que a análise "poderia" alterar o regime inicial para o semiaberto, embora circunstância na primeira fase da dosimetria tenha sido preponderada em desfavor do agravante (apreensão de 1.296g de crack - fl. 73). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a detração penal pode ser analisada antes do início da execução da pena quando não realizada na sentença; (ii) se é possível a expedição prematura da guia de execução penal definitiva no caso concreto; e (iii) se aqui caberia a mera alegação de que o regime inicial poderia ser o semiaberto, em virtude do cumprimento de tempo de prisão preventiva (menos de um ano - fl. 3), o que geraria eventual pena inferior a 8 (oito) anos, muito embora, na primeira fase da dosimetria, tenha sido circunstância preponderada em desfavor do agravante (pela apreensão de 1.296g de crack - fl. 73). III. Razões de decidir 5. A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando não realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 6. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso. 7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 2. A expedição da guia de execução penal definitiva ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso, salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao apenado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023. (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de réus condenados por estelionato tentado, visando à absolvição ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da detração penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por estelionato tentado, com base em provas firmes e harmônicas, incluindo boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 4. Outra questão em discussão é se a inexistência de prejuízo financeiro às vítimas descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, não sendo possível sua aplicação na via estreita do habeas corpus. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser deferida em razão da reincidência do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 2. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. 3. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, HC 763.953/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023. (HC n. 943.053/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Isto posto, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
Nesse viés, o habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto à matérias do juízo de execução, como a possibilidade de detração, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal. Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA. DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA APENAS NA NEGATIVA DA MINORANTE, CONCEDIDA EM PATAMAR MÍNIMO, EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO LIMITADA A TAL QUESTÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTOS AOS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. No caso dos autos, verificou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria apenas no ponto referente à negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, concedida na fração mínima em razão da grande quantidade de droga apreendida, de modo que a concessão do habeas corpus de ofício limitou-se a tal questão, ausente flagrante ilegalidade quantos às demais teses defensivas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.012.068/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...)6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus. Entretanto, evidencia-se, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, pois entendo que o magistrado não pode se eximir da análise do pleito formulado, haja vista que o STJ pacificou o entendimento de que “ A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando não realizada na sentença(...) (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Dessa forma, entendo que o cômputo do tempo relativo ao cumprimento da constrição cautelar, deve ser analisado pelo Juízo da Execução, por ser matéria afeta a sua competência, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP. A própria decisão condenatória que fixou a pena do paciente determinou que a análise da detração seria realizada pelo juízo da execução, razão pela qual não cabia ao magistrado da execução declinar dessa competência, sob pena de violação ao comando judicial e de indevida postergação da readequação do regime de cumprimento da pena. Portanto, deve ser concedida parcialmente a ordem, de ofício, para determinar que o magistrado a quo examine efetivamente o direito do Paciente à detração penal e, consequentemente, à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, nos moldes alegados pelo peticionário. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, mas, de ofício, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/03/2026
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0766949-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegime inicial
AutorEDUARDO NERES DA CRUZ
RéuJuiz Auxiliar da Vara de Execução Penal de Teresina/PI
Publicação30/03/2026