
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766049-33.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.203/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a idoneidade de seguro-garantia judicial para suspender a exigibilidade de crédito não tributário, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.203.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão agravada baseia-se em fundamento autônomo e suficiente consistente na aceitação do seguro-garantia judicial idôneo para suspender a exigibilidade do crédito.
5. O agravante limita-se a apresentar alegações genéricas sobre a legalidade da multa administrativa, a regularidade do processo administrativo e a ausência dos requisitos da tutela de urgência, sem enfrentar o fundamento central da decisão.
6. A ausência de impugnação específica quanto à idoneidade e suficiência do seguro-garantia, bem como quanto à aplicação do Tema 1.203/STJ, evidencia deficiência na fundamentação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória nº 0846306-13.2025.8.18.0140, ajuizada por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 000002-002/2022, conduzido pelo PROCON/MPPI, no valor de R$ 105.555,56.
Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a nulidade da penalidade administrativa, sustentando que a negativa de cobertura de terapias especializadas (como ABA) antes de 1º de julho de 2022 encontrava respaldo no rol de procedimentos da ANS vigente à época, o qual não previa tais tratamentos como obrigatórios. Aduziu, ainda, que apresentou seguro-garantia judicial em valor suficiente para assegurar o juízo, pleiteando, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito.
O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela provisória, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando: (i) o perigo de dano consistente na possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa; e (ii) a probabilidade do direito evidenciada pela controvérsia jurídica acerca da obrigatoriedade de cobertura das terapias à época dos fatos, bem como pela apresentação de seguro-garantia idôneo. Fundamentou, ainda, sua decisão na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203, no sentido da aptidão do seguro-garantia para suspender a exigibilidade de crédito não tributário, desde que observado o acréscimo de 30%.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese: (i) a legalidade da atuação do PROCON e da multa aplicada, decorrente de regular processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade; (iii) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o fumus boni iuris; (iv) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando esgota o objeto da demanda, nos termos da Lei nº 8.437/92 e do art. 1.059 do CPC; e (v) o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator, sob o fundamento de ausência de probabilidade de provimento do recurso, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento colegiado (ID n. 29720348).
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, o desacerto da conclusão adotada pelo juízo de origem.
No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada assentou-se em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a apresentação de seguro-garantia judicial idôneo, considerado apto a suspender a exigibilidade do crédito não tributário, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203.
Ocorre que, em suas razões recursais, o agravante limita-se a sustentar, genericamente, a legalidade da multa administrativa, a regularidade do processo administrativo e a ausência dos requisitos da tutela de urgência, deixando, contudo, de impugnar especificamente o referido fundamento central da decisão, consistente na aceitação do seguro-garantia como elemento suficiente à suspensão da exigibilidade do crédito.
Não há, portanto, qualquer enfrentamento efetivo acerca da idoneidade, suficiência ou inadequação do seguro-garantia apresentado, tampouco quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial que embasou a decisão agravada.
Tal omissão evidencia deficiência na fundamentação recursal, por ausência de ataque específico aos fundamentos decisórios, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a falta de impugnação específica enseja a incidência do princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" . (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1 .021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590 .320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido . (STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) (g.n.)
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica da sentença. Princípio da dialeticidade . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na apelação, o ora agravante limitou-se a reproduzir os argumentos apresentados anteriormente, sem enfrentar as razões da decisão de inadmissão do recurso . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no recurso ordinário, o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III . Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso. 4. Nos termos do art . 932, inc. III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a mera reiteração dos argumentos já apresentados não atende ao requisito de impugnação específica, conforme dispõe o enunciado nº 287 da Súmula do STF . 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que entende pela inviabilidade de recurso que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A reapreciação dos fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional são vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: 1 . O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera repetição dos argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida, impede o conhecimento da apelação. 3 . A reapreciação de fatos e provas é inviável em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art . 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CRFB, art. 93, inc . IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel . Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; STF, ARE nº 1.275 .826-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; STF, ARE nº 741 .327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013 . (STF - ARE: 1480827 CE, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) (g.n.)
Nesse contexto, a mera repetição de teses genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não se revela suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento.
Assim, configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, razão pela qual traz-se a hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766049-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação20/03/2026