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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0019126-85.2007.8.18.0140 ( Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI-PO-0019126-85.2007.8.18.0140) Embargante: LUIZ GONZAGA DE PAULO Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 610; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.001282-8, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 29/08/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.008008-1, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 18/07/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ GONZAGA DE PAULO em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, decidiu em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, “com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUIZ GONZAGA DE PAULO para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa”. A defesa alega, em sede de razões recursais (id. 30536091), que o Acórdão incorreu em contradição, em razão da ausência de fundamentação idônea quanto à manutenção da vetorial consequências do crime, enquanto pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação proporcional da pena na terceira fase da dosimetria. Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios. O Ministério Público Estadual, por sua vez, refuta, nas contrarrazões (id. 31323535), as teses defensivas, enquanto pugna pela rejeição dos aclaratórios. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de declaração. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual. Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.
1. Do mérito.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. Acerca da matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nesse sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
CASO CONCRETO (VÍCIO INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa nos Embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, uma vez que a questão levantada na Apelação defensiva foi discutida e decidida de forma fundamentada, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa abaixo transcrita (id. 29001490):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECOTE DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 29001488) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para manter a valoração negativa das circunstâncias do crime. Confira-se:
(…) A defesa pleiteia o redimensionamento da pena, devendo para tanto ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. (...) DA PRIMEIRA FASE (4 VETORIAIS NEGATIVADAS). Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o magistrado valorou negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime –, sendo então a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. A defesa, por sua vez, apresenta irresignação recursal quanto à desvaloração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. (...) CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Por outro lado, deve ser mantida a desvaloração das consequências do crime. Nesse ponto, o sentenciante destacou que essa circunstância extrapola o tipo penal, considerando que a vítima ficou bastante traumatizada, já sofria de hipertensão e, à época, teve que se dirigir ao pronto socorro, passou por profundo abalo emocional, inclusive, quando começava a escurecer temia permanecer na loja, e compareceu à audiência acompanhada de advogada, a evidenciar que a ação delitiva causou efeitos danosos emocionais/psicológicos. In casu, o magistrado apresenta fundamentação idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, apta à manutenção dessa vetorial, uma vez que ela, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças no cotidiano da vítima, como traumas causados pela prática do delito, como na espécie. Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado, em parte, pelo juízo sentenciante.
REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Constata-se, pois, que o Embargante não pretende suprir eventual vício decisório, mas tão somente rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Omissis. 3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018)
Logo, embora o decisum se encontre em desacordo com a tese apresentada pela defesa, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. TEMAS NÃO SUSCITADOS NO APELO DEFENSIVO (INOVAÇÃO EM ACLARATÓRIOS). E, mais especificamente, no que toca às irresignações levantadas nos presentes aclaratórios – reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação proporcional da pena na terceira fase da dosimetria – não foram objeto de impugnação nas razões defensivas, seja nos pedidos expressos ou mesmo nas razões de pedir. Portanto, na realidade, a defesa inovou argumentativamente nos presentes aclaratórios, pois suscitou teses de mérito outrora jamais mencionadas. INOVAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos aclaratórios, firmou-se a preclusão temporal, vez que não arguidos nas razões defensivas da Apelação, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, não sendo possível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal. Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0019126-85.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUIZ GONZAGA DE PAULO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026