Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0019126-85.2007.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, que deu parcial provimento à Apelação Criminal, para redimensionar a pena do embargante para 12 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 50 dias-multa, pela prática de roubo majorado. A defesa sustenta que o Acórdão incorreu em contradição, em razão da manutenção da vetorial das consequências do crime, enquanto pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a readequação da pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorre em contradição quanto à manutenção da vetorial das consequências do crime; (ii) estabelecer se é possível rediscutir matéria já decidida em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se é admissível a inovação recursal para análise de teses não suscitadas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a manutenção da vetorial das consequências do crime, com base em elementos probatórios que demonstram abalo psicológico relevante e duradouro à vítima. Os Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame da matéria, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A alegação relativa à atenuante da confissão espontânea e à readequação da dosimetria na terceira fase configura inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões da apelação e, portanto, firmou-se a preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP. A manutenção da vetorial das consequências do crime exige fundamentação idônea baseada em efeitos concretos e duradouros à vítima. É inadmissível a inovação recursal em Embargos de declaração quanto a teses não suscitadas na apelação, em razão da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 610; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.001282-8, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 29/08/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.008008-1, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 18/07/2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0019126-85.2007.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0019126-85.2007.8.18.0140 ( Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI-PO-0019126-85.2007.8.18.0140)

Embargante: LUIZ GONZAGA DE PAULO

Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, que deu parcial provimento à Apelação Criminal, para redimensionar a pena do embargante para 12 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 50 dias-multa, pela prática de roubo majorado. A defesa sustenta que o Acórdão incorreu em contradição, em razão da manutenção da vetorial das consequências do crime, enquanto pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a readequação da pena na terceira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorre em contradição quanto à manutenção da vetorial das consequências do crime; (ii) estabelecer se é possível rediscutir matéria já decidida em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se é admissível a inovação recursal para análise de teses não suscitadas na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a manutenção da vetorial das consequências do crime, com base em elementos probatórios que demonstram abalo psicológico relevante e duradouro à vítima.

  2. Os Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito.

  3. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame da matéria, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

  4. A alegação relativa à atenuante da confissão espontânea e à readequação da dosimetria na terceira fase configura inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões da apelação e, portanto, firmou-se a preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP.

  2. A manutenção da vetorial das consequências do crime exige fundamentação idônea baseada em efeitos concretos e duradouros à vítima.

  3. É inadmissível a inovação recursal em Embargos de declaração quanto a teses não suscitadas na apelação, em razão da preclusão.


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 610; RITJPI, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.001282-8, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 29/08/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.008008-1, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 18/07/2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ GONZAGA DE PAULO em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, decidiu em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, “com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUIZ GONZAGA DE PAULO para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa”.

A defesa alega, em sede de razões recursais (id. 30536091), que o Acórdão incorreu em contradição, em razão da ausência de fundamentação idônea quanto à manutenção da vetorial consequências do crime, enquanto pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação proporcional da pena na terceira fase da dosimetria. Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, refuta, nas contrarrazões (id. 31323535), as teses defensivas, enquanto pugna pela rejeição dos aclaratórios.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de declaração.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

 

1. Do mérito.

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Acerca da matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Nesse sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

CASO CONCRETO (VÍCIO INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa nos Embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, uma vez que a questão levantada na Apelação defensiva foi discutida e decidida de forma fundamentada, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa abaixo transcrita (id. 29001490):

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECOTE DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e art. 157, § 2º, II, ambos do Código Penal. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena, com o afastamento das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. O Ministério Público Estadual pugna pela manutenção da sentença, enquanto o Ministério Público Superior opina pelo provimento parcial, apenas para neutralizar as vetoriais das circunstâncias e consequências.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: analisar a possibilidade de afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A culpabilidade deve ser mantida negativada, pois a conduta do apelante extrapola o tipo penal, caracterizada por planejamento prévio, locação de motocicleta com troca de placa e disparo de arma de fogo dentro do estabelecimento, o que acentuou a reprovabilidade.

  2. A circunstância do crime deve ser neutralizada, uma vez que o sentenciante utilizou argumentos genéricos e inidôneos para agravar a pena, uma vez que se limitou ao fato de o crime ter sido cometido em horário noturno e quando a loja estava prestes a fechar.

  3. As consequências do crime permanecem negativadas, pois há prova de que a vítima sofreu efeitos psicológicos duradouros, com traumas, medo constante e necessidade de acompanhamento profissional, o que implica em repercussões que extrapolam o tipo penal.

  4. A pena-base deve ser recalculada, com o afastamento de uma vetorial, para fixá-la em 6 anos e 3 meses de reclusão. A pena de multa deve ser reduzida, em respeito à proporcionalidade com a pena-base, para 50 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta revela planejamento prévio e atos que intensificam a gravidade da ameaça, como disparo de arma de fogo em local fechado.

  2. A circunstância do crime não pode ser agravada com base apenas em fatores genéricos, como horário noturno ou fechamento de estabelecimento.

  3. As consequências do crime autorizam a exasperação da pena quando comprovados traumas psicológicos duradouros na vítima.

  4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo inadmissível aumento nas fases seguintes da dosimetria. [grifo nosso]

 

Extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 29001488) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para manter a valoração negativa das circunstâncias do crime. Confira-se:

 

(…) A defesa pleiteia o redimensionamento da pena, devendo para tanto ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. (...)

DA PRIMEIRA FASE (4 VETORIAIS NEGATIVADAS). Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o magistrado valorou negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime –, sendo então a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

A defesa, por sua vez, apresenta irresignação recursal quanto à desvaloração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. (...)

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Por outro lado, deve ser mantida a desvaloração das consequências do crime. Nesse ponto, o sentenciante destacou que essa circunstância extrapola o tipo penal, considerando que a vítima ficou bastante traumatizada, já sofria de hipertensão e, à época, teve que se dirigir ao pronto socorro, passou por profundo abalo emocional, inclusive, quando começava a escurecer temia permanecer na loja, e compareceu à audiência acompanhada de advogada, a evidenciar que a ação delitiva causou efeitos danosos emocionais/psicológicos.

In casu, o magistrado apresenta fundamentação idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, apta à manutenção dessa vetorial, uma vez que ela, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças no cotidiano da vítima, como traumas causados pela prática do delito, como na espécie.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado, em parte, pelo juízo sentenciante.

 

REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Constata-se, pois, que o Embargante não pretende suprir eventual vício decisório, mas tão somente rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. Omissis.

3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018)

 

Logo, embora o decisum se encontre em desacordo com a tese apresentada pela defesa, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

TEMAS NÃO SUSCITADOS NO APELO DEFENSIVO (INOVAÇÃO EM ACLARATÓRIOS). E, mais especificamente, no que toca às irresignações levantadas nos presentes aclaratóriosreconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação proporcional da pena na terceira fase da dosimetria não foram objeto de impugnação nas razões defensivas, seja nos pedidos expressos ou mesmo nas razões de pedir. Portanto, na realidade, a defesa inovou argumentativamente nos presentes aclaratórios, pois suscitou teses de mérito outrora jamais mencionadas.

INOVAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos aclaratórios, firmou-se a preclusão temporal, vez que não arguidos nas razões defensivas da Apelação, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, não sendo possível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal.

Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0019126-85.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUIZ GONZAGA DE PAULO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026