Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800405-95.2025.8.18.0051


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1061. INFORMATIVO 720 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTROS MEIOS DE PROVA LEGAIS OU MORALMENTE LEGÍTIMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800405-95.2025.8.18.0051 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800405-95.2025.8.18.0051
RECORRENTE: MARIA DE MOURA NEVES GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA SOUSA, JARBAS FRANCISCO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1061. INFORMATIVO 720 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTROS MEIOS DE PROVA LEGAIS OU MORALMENTE LEGÍTIMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800405-95.2025.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE MOURA NEVES GOMES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA SOUSA - PI22819, JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723-A

RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A questão central posta em debate e que exige a detida atenção desta Turma Recursal gravita em torno da validade da sentença, que, ao proferir o julgamento antecipado do mérito, ignorou o pedido expresso de perícia grafotécnica e a relevante impugnação de autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado apresentada pela Recorrente.

Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora, desde a Réplica à Contestação (id 30178890), e de maneira ainda mais contundente nas razões recursais (id 30178900), sustentou que a assinatura aposta no contrato bancário (id 30178884), que embasa os descontos em seu benefício previdenciário, não lhe pertence.

Para tanto, a Recorrente aponta a existência de “diferença grosseira e evidente” entre a assinatura do instrumento impugnado e sua assinatura constante de outros documentos, tais como a procuração acostada nos autos.

É imperioso destacar que a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura em um contrato bancário não é uma questão de menor importância, mas sim um elemento essencial para a formação e validade do próprio negócio jurídico. A assinatura representa a manifestação de vontade, o consentimento do indivíduo em vincular-se juridicamente. Logo, a sua falsidade, se comprovada, implica a inexistência do ato negocial para a parte que não o praticou, afastando de plano qualquer pretensão de cobrança ou exigibilidade de débito.

Neste sentido, a matéria já foi objeto de pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. O Tema 1061 do STJ, conforme tese firmada, estabelece que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Essa tese, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, impõe à instituição financeira a responsabilidade precípua de comprovar que a assinatura impugnada pelo consumidor é, de fato, autêntica. Desta forma, o Banco réu, ao apresentar o contrato nº 51823426583/17 para justificar a legalidade dos descontos, assume o ônus de demonstrar a sua regularidade e validade, especialmente quando a assinatura ali constante é colocada em dúvida.

Por consectário, a comprovação da autenticidade pode ser feita por perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC. Assim, a omissão em apreciar a impugnação da assinatura resulta em manifesto cerceamento de defesa, o que configura grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, uma vez que a sentença recorrida está em desacordo com a orientação vinculante do Tema 1061 do STJ e cerceou o direito de defesa da parte Recorrente, a fim de que os autos retornem à origem para a devida instrução processual, permitindo a produção da prova necessária para a justa solução da lide.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para viabilizar a produção dos meios de prova legais ou moralmente legítimos sobre a assinatura constante do contrato bancário impugnado, cabendo o ônus de comprovar a autenticidade dessa assinatura à instituição financeira Ré, em estrita observância à tese firmada no Tema 1061 do STJ (Informativo 720).

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800405-95.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE MOURA NEVES GOMES

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

17/04/2026