Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0847030-51.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO APÓS TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2004. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA EM ATIVIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao abono de permanência após retorno ao serviço ativo mediante convocação administrativa. O autor foi transferido para a reserva remunerada e, posteriormente, convocado para retornar ao serviço ativo, passando a exercer regularmente funções inerentes à atividade policial. A sentença entendeu que a reconvocação administrativa não se equipara à permanência voluntária em atividade exigida para a concessão do abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se o militar estadual que, após a transferência para a reserva remunerada, retorna ao serviço ativo mediante convocação aceita voluntariamente, faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal e na legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio, disciplinado pelos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, sendo possível a previsão, em legislação estadual, de vantagens funcionais destinadas a incentivar a permanência em atividade. 6. O abono de permanência possui natureza compensatória e remuneratória, constituindo incentivo financeiro destinado ao servidor que, tendo implementado os requisitos para a inatividade voluntária, opta por permanecer em exercício, contribuindo com a continuidade e eficiência do serviço público. 7. A Lei Complementar Estadual nº 41/2004 estendeu o benefício aos militares estaduais, prevendo sua concessão ao militar que, apto à aposentadoria voluntária, permanece em atividade. 8. A reconvocação administrativa ao serviço ativo, embora formalizada por ato estatal, depende da anuência do militar, configurando manifestação de vontade apta a caracterizar a permanência voluntária em atividade. 9. A interpretação restritiva do instituto, afastando sua incidência no caso de retorno ao serviço ativo, compromete a finalidade constitucional de incentivo à continuidade do serviço por profissionais experientes. 10. Ausente demonstração de violação à esfera extrapatrimonial do autor, não se configuram danos morais indenizáveis, tratando-se de controvérsia jurídica fundada em divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência durante o período em que permaneceu em atividade após o retorno ao serviço ativo, com condenação ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. 12. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: O policial militar que, após transferência para a reserva remunerada, retorna ao serviço ativo mediante convocação aceita voluntariamente, faz jus ao abono de permanência previsto na Constituição Federal e na legislação estadual, desde que demonstrado o efetivo exercício das funções e o preenchimento dos requisitos para a inatividade voluntária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847030-51.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847030-51.2024.8.18.0140
APELANTE: MANOEL CORDEIRO DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO APÓS TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2004. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA EM ATIVIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao abono de permanência após retorno ao serviço ativo mediante convocação administrativa.

  2. O autor foi transferido para a reserva remunerada e, posteriormente, convocado para retornar ao serviço ativo, passando a exercer regularmente funções inerentes à atividade policial.

  3. A sentença entendeu que a reconvocação administrativa não se equipara à permanência voluntária em atividade exigida para a concessão do abono de permanência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se o militar estadual que, após a transferência para a reserva remunerada, retorna ao serviço ativo mediante convocação aceita voluntariamente, faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal e na legislação estadual aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio, disciplinado pelos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, sendo possível a previsão, em legislação estadual, de vantagens funcionais destinadas a incentivar a permanência em atividade.
6. O abono de permanência possui natureza compensatória e remuneratória, constituindo incentivo financeiro destinado ao servidor que, tendo implementado os requisitos para a inatividade voluntária, opta por permanecer em exercício, contribuindo com a continuidade e eficiência do serviço público.
7. A Lei Complementar Estadual nº 41/2004 estendeu o benefício aos militares estaduais, prevendo sua concessão ao militar que, apto à aposentadoria voluntária, permanece em atividade.
8. A reconvocação administrativa ao serviço ativo, embora formalizada por ato estatal, depende da anuência do militar, configurando manifestação de vontade apta a caracterizar a permanência voluntária em atividade.
9. A interpretação restritiva do instituto, afastando sua incidência no caso de retorno ao serviço ativo, compromete a finalidade constitucional de incentivo à continuidade do serviço por profissionais experientes.
10. Ausente demonstração de violação à esfera extrapatrimonial do autor, não se configuram danos morais indenizáveis, tratando-se de controvérsia jurídica fundada em divergência interpretativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência durante o período em que permaneceu em atividade após o retorno ao serviço ativo, com condenação ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
12. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Tese de julgamento:
O policial militar que, após transferência para a reserva remunerada, retorna ao serviço ativo mediante convocação aceita voluntariamente, faz jus ao abono de permanência previsto na Constituição Federal e na legislação estadual, desde que demonstrado o efetivo exercício das funções e o preenchimento dos requisitos para a inatividade voluntária.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CORDEIRO DA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FPP.

Na origem, o autor alegou ser policial militar do Estado do Piauí que, após ter sido transferido para a reserva remunerada em 07/02/2017, foi posteriormente convocado para retornar ao serviço ativo da Polícia Militar, por meio do Decreto nº 17.594/2018, passando a exercer regularmente suas funções institucionais.

Sustentou que, tendo preenchido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, faria jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal e na legislação estadual pertinente, razão pela qual postulou o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício, o pagamento das parcelas retroativas, a implantação do abono em seus contracheques e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência do direito ao abono de permanência sob o argumento de que o autor já se encontrava na reserva remunerada quando da convocação para retorno ao serviço ativo, situação que, segundo defendem, não se compatibiliza com a natureza do benefício, sendo cabível apenas eventual gratificação de retorno prevista em ato administrativo específico.

Após regular tramitação, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que o retorno do militar da reserva ao serviço ativo por convocação administrativa não se equipara à permanência voluntária em atividade exigida para a concessão do abono de permanência.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida adotou interpretação restritiva e incompatível com a finalidade constitucional do abono de permanência, bem como com a legislação estadual aplicável aos militares. Argumenta que, uma vez reconvocado e exercendo regularmente funções inerentes à atividade policial, encontra-se juridicamente na condição de militar da ativa, razão pela qual faria jus ao benefício pleiteado.

Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, pugnando pela manutenção integral da sentença, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 

 

2 PRELIMINARES 

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

3 MÉRITO 

 

A análise da questão demanda a interpretação sistemática da Constituição Federal, da legislação estadual pertinente e da natureza jurídica do próprio instituto do abono de permanência. 

Inicialmente, cumpre destacar que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios possuem regime jurídico próprio, disciplinado pela Constituição Federal. 

Dispõe o art. 42 da Constituição Federal que os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são militares dos Estados, aplicando-se a eles, no que couber, as disposições do art. 142 da Constituição, que regula o regime jurídico dos militares das Forças Armadas.

 Referido modelo constitucional reconhece a peculiaridade das atividades militares, que se caracterizam por princípios estruturantes próprios, tais como hierarquia, disciplina, dedicação integral e disponibilidade permanente ao serviço público. 

Por essa razão, o constituinte originário conferiu aos entes federados competência para disciplinar, por meio de legislação própria, os direitos, deveres e prerrogativas dos militares estaduais, conforme expressamente previsto no art. 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal, aplicável aos militares estaduais por força do art. 42. 

Dessa forma, embora os militares não se submetam integralmente ao regime jurídico dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal, é plenamente possível que a legislação estadual estabeleça vantagens funcionais e mecanismos de incentivo à permanência no serviço ativo, desde que observados os parâmetros constitucionais aplicáveis.

 A Constituição Federal prevê o instituto no art. 40, §19, nos seguintes termos: 

“Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”

A finalidade da norma é clara: estimular que servidores experientes permaneçam em atividade, permitindo à Administração Pública postergar sua substituição e preservar a continuidade e eficiência dos serviços públicos. 

Nesse contexto, o abono de permanência possui natureza compensatória e remuneratória, funcionando como forma de restituição da contribuição previdenciária paga pelo servidor que, mesmo podendo ingressar na inatividade, opta por permanecer prestando serviço à Administração.

 Embora a norma constitucional esteja inserida no regime previdenciário dos servidores civis, nada impede que o instituto seja estendido aos militares por legislação específica, hipótese em que o benefício passa a integrar o regime jurídico da carreira militar no respectivo ente federativo. 

No âmbito do Estado do Piauí, o abono de permanência encontra disciplina na Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, que trata do regime previdenciário dos servidores públicos estaduais.

 O referido diploma legal prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício aos militares estaduais, conforme estabelece o art. 5º, §4º, que dispõe: 

“O militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.”

A norma estadual reproduz, em essência, a lógica estabelecida na Constituição Federal, estabelecendo incentivo financeiro destinado ao militar que, embora apto à inatividade, permanece exercendo suas funções no serviço ativo. 

Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico estadual reconhece expressamente o direito dos militares ao abono de permanência, estabelecendo critérios claros para sua concessão. 

No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o apelante preencheu os requisitos necessários para sua transferência à reserva remunerada, circunstância que evidencia a implementação das condições necessárias à inatividade voluntária. 

Posteriormente, o militar foi convocado para retornar ao serviço ativo, passando novamente a desempenhar funções típicas da atividade policial. 

A sentença recorrida entendeu pela inexistência do direito ao abono de permanência sob o fundamento de que o retorno do militar da reserva ao serviço ativo não descaracterizaria sua condição de inativo. 

Contudo, tal interpretação não se mostra adequada à luz da análise do regime jurídico aplicável. 

Com efeito, embora a reconvocação se formalize por meio de ato administrativo, sua efetiva implementação depende da aceitação do próprio militar convocado, não sendo imposta compulsoriamente pela Administração. 

Assim, a permanência do militar no exercício das funções públicas decorre, em última análise, de manifestação de vontade do próprio interessado, que concorda em continuar prestando serviços ao Estado mesmo após ter implementado as condições para sua passagem à inatividade. 

Essa circunstância revela elemento essencial para a compreensão do instituto do abono de permanência: a existência de opção pela permanência em atividade. 

Portanto, ainda que o retorno ao serviço ativo decorra formalmente de convocação administrativa, a sua concretização depende da anuência do militar, o que evidencia a presença do elemento volitivo necessário à caracterização da permanência em atividade. 

Interpretar o abono de permanência de forma restritiva, excluindo de sua incidência o militar que retorna ao serviço ativo mediante convocação aceita voluntariamente, implicaria esvaziar a própria finalidade do instituto. 

Isso porque o objetivo do benefício é justamente incentivar que servidores e militares que já preencheram os requisitos para a inatividade continuem contribuindo com sua experiência e qualificação profissional em favor da Administração Pública. 

No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante permaneceu exercendo suas funções no âmbito da Polícia Militar após ter implementado os requisitos para a reserva remunerada, circunstância que evidencia sua permanência em atividade em benefício do serviço público. 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não se verifica nos autos demonstração de violação à esfera extrapatrimonial do autor. 

A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica, decorrente de divergência interpretativa acerca da aplicação da legislação pertinente, circunstância que, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar reparação moral. 

Assim, o pedido indenizatório não merece acolhimento. 

 

4 DISPOSITIVO 

 

Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e reconhecer o direito do apelante à percepção do abono de permanência durante o período em que permaneceu em atividade após sua reconvocação ao serviço ativo, condenando os apelados ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 

Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, até 08/12/2021. 

A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba correção monetária e juros de mora.

 Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação à esfera extrapatrimonial do autor. 

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto. 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

  

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO 

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0847030-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MANOEL CORDEIRO DA CUNHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026