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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847030-51.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO APÓS TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2004. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA EM ATIVIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CORDEIRO DA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FPP. Na origem, o autor alegou ser policial militar do Estado do Piauí que, após ter sido transferido para a reserva remunerada em 07/02/2017, foi posteriormente convocado para retornar ao serviço ativo da Polícia Militar, por meio do Decreto nº 17.594/2018, passando a exercer regularmente suas funções institucionais. Sustentou que, tendo preenchido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, faria jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal e na legislação estadual pertinente, razão pela qual postulou o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício, o pagamento das parcelas retroativas, a implantação do abono em seus contracheques e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência do direito ao abono de permanência sob o argumento de que o autor já se encontrava na reserva remunerada quando da convocação para retorno ao serviço ativo, situação que, segundo defendem, não se compatibiliza com a natureza do benefício, sendo cabível apenas eventual gratificação de retorno prevista em ato administrativo específico. Após regular tramitação, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que o retorno do militar da reserva ao serviço ativo por convocação administrativa não se equipara à permanência voluntária em atividade exigida para a concessão do abono de permanência. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida adotou interpretação restritiva e incompatível com a finalidade constitucional do abono de permanência, bem como com a legislação estadual aplicável aos militares. Argumenta que, uma vez reconvocado e exercendo regularmente funções inerentes à atividade policial, encontra-se juridicamente na condição de militar da ativa, razão pela qual faria jus ao benefício pleiteado. Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, pugnando pela manutenção integral da sentença, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A análise da questão demanda a interpretação sistemática da Constituição Federal, da legislação estadual pertinente e da natureza jurídica do próprio instituto do abono de permanência. Inicialmente, cumpre destacar que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios possuem regime jurídico próprio, disciplinado pela Constituição Federal. Dispõe o art. 42 da Constituição Federal que os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são militares dos Estados, aplicando-se a eles, no que couber, as disposições do art. 142 da Constituição, que regula o regime jurídico dos militares das Forças Armadas. Referido modelo constitucional reconhece a peculiaridade das atividades militares, que se caracterizam por princípios estruturantes próprios, tais como hierarquia, disciplina, dedicação integral e disponibilidade permanente ao serviço público. Por essa razão, o constituinte originário conferiu aos entes federados competência para disciplinar, por meio de legislação própria, os direitos, deveres e prerrogativas dos militares estaduais, conforme expressamente previsto no art. 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal, aplicável aos militares estaduais por força do art. 42. Dessa forma, embora os militares não se submetam integralmente ao regime jurídico dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal, é plenamente possível que a legislação estadual estabeleça vantagens funcionais e mecanismos de incentivo à permanência no serviço ativo, desde que observados os parâmetros constitucionais aplicáveis. A Constituição Federal prevê o instituto no art. 40, §19, nos seguintes termos: “Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” A finalidade da norma é clara: estimular que servidores experientes permaneçam em atividade, permitindo à Administração Pública postergar sua substituição e preservar a continuidade e eficiência dos serviços públicos. Nesse contexto, o abono de permanência possui natureza compensatória e remuneratória, funcionando como forma de restituição da contribuição previdenciária paga pelo servidor que, mesmo podendo ingressar na inatividade, opta por permanecer prestando serviço à Administração. Embora a norma constitucional esteja inserida no regime previdenciário dos servidores civis, nada impede que o instituto seja estendido aos militares por legislação específica, hipótese em que o benefício passa a integrar o regime jurídico da carreira militar no respectivo ente federativo. No âmbito do Estado do Piauí, o abono de permanência encontra disciplina na Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, que trata do regime previdenciário dos servidores públicos estaduais. O referido diploma legal prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício aos militares estaduais, conforme estabelece o art. 5º, §4º, que dispõe: “O militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.” A norma estadual reproduz, em essência, a lógica estabelecida na Constituição Federal, estabelecendo incentivo financeiro destinado ao militar que, embora apto à inatividade, permanece exercendo suas funções no serviço ativo. Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico estadual reconhece expressamente o direito dos militares ao abono de permanência, estabelecendo critérios claros para sua concessão. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o apelante preencheu os requisitos necessários para sua transferência à reserva remunerada, circunstância que evidencia a implementação das condições necessárias à inatividade voluntária. Posteriormente, o militar foi convocado para retornar ao serviço ativo, passando novamente a desempenhar funções típicas da atividade policial. A sentença recorrida entendeu pela inexistência do direito ao abono de permanência sob o fundamento de que o retorno do militar da reserva ao serviço ativo não descaracterizaria sua condição de inativo. Contudo, tal interpretação não se mostra adequada à luz da análise do regime jurídico aplicável. Com efeito, embora a reconvocação se formalize por meio de ato administrativo, sua efetiva implementação depende da aceitação do próprio militar convocado, não sendo imposta compulsoriamente pela Administração. Assim, a permanência do militar no exercício das funções públicas decorre, em última análise, de manifestação de vontade do próprio interessado, que concorda em continuar prestando serviços ao Estado mesmo após ter implementado as condições para sua passagem à inatividade. Essa circunstância revela elemento essencial para a compreensão do instituto do abono de permanência: a existência de opção pela permanência em atividade. Portanto, ainda que o retorno ao serviço ativo decorra formalmente de convocação administrativa, a sua concretização depende da anuência do militar, o que evidencia a presença do elemento volitivo necessário à caracterização da permanência em atividade. Interpretar o abono de permanência de forma restritiva, excluindo de sua incidência o militar que retorna ao serviço ativo mediante convocação aceita voluntariamente, implicaria esvaziar a própria finalidade do instituto. Isso porque o objetivo do benefício é justamente incentivar que servidores e militares que já preencheram os requisitos para a inatividade continuem contribuindo com sua experiência e qualificação profissional em favor da Administração Pública. No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante permaneceu exercendo suas funções no âmbito da Polícia Militar após ter implementado os requisitos para a reserva remunerada, circunstância que evidencia sua permanência em atividade em benefício do serviço público. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não se verifica nos autos demonstração de violação à esfera extrapatrimonial do autor. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica, decorrente de divergência interpretativa acerca da aplicação da legislação pertinente, circunstância que, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar reparação moral. Assim, o pedido indenizatório não merece acolhimento.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e reconhecer o direito do apelante à percepção do abono de permanência durante o período em que permaneceu em atividade após sua reconvocação ao serviço ativo, condenando os apelados ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba correção monetária e juros de mora. Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação à esfera extrapatrimonial do autor. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0847030-51.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMANOEL CORDEIRO DA CUNHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026