Acórdão de 2º Grau

Conversão em Pecúnia 0851472-94.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo sentença que condenou ao pagamento de indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidor aposentado. 2. O embargante alega omissão quanto ao Tema 1395 do STJ, com pedido de suspensão do feito, bem como suscita prequestionamento de dispositivos legais. 3. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia dos direitos não usufruídos e fixou o termo inicial da prescrição na aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o Tema 1395 do STJ e eventual necessidade de suspensão do processo; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria decidida ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, que enfrentou adequadamente as questões controvertidas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão fundamentou-se em precedentes vinculantes do STF e em jurisprudência consolidada do STJ quanto à conversão em pecúnia e ao termo inicial da prescrição, inexistindo lacuna decisória. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, ainda que sob o argumento de matéria de ordem pública. 8. Considera-se prequestionada a matéria quando há fundamentação suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação expressa sobre tese invocada não configura omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0851472-94.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851472-94.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: FRANCISCO DE PAULO PIRES MARQUES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA SOARES DA COSTA, ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo sentença que condenou ao pagamento de indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidor aposentado.

2. O embargante alega omissão quanto ao Tema 1395 do STJ, com pedido de suspensão do feito, bem como suscita prequestionamento de dispositivos legais.

3. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia dos direitos não usufruídos e fixou o termo inicial da prescrição na aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o Tema 1395 do STJ e eventual necessidade de suspensão do processo; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria decidida ou apenas para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, que enfrentou adequadamente as questões controvertidas, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. O acórdão fundamentou-se em precedentes vinculantes do STF e em jurisprudência consolidada do STJ quanto à conversão em pecúnia e ao termo inicial da prescrição, inexistindo lacuna decisória.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, ainda que sob o argumento de matéria de ordem pública.

8. Considera-se prequestionada a matéria quando há fundamentação suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação expressa sobre tese invocada não configura omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0851472-94.2023.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado/Apelante visando:

“C) No mérito, pela INTEIRA PROCEDÊNCIA da presente ação, para que se digne Vossa Excelência, em ordenar ao Réu que converta em pecúnia e pague ao AUTOR o valor monetário a título de licenças-prêmios e férias não gozadas, sendo:

C – 1. Licenças-prêmios não gozadas dos períodos de: (01/10/1991 a 30/09/1996; 01/10/1996 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 30/09/2006, totalizando 9 (nove) meses de licença-prêmio não gozadas, no valor R$ 303.370,10 (trezentos e três mil, trezentos e setenta reais e dez centavos;

C – 2. Férias não gozadas: 08 (oito) períodos de férias referentes aos anos: 2000, 2006, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, conforme Certidão expedida pela Secretaria de Segurança, datada de 19/11/2020, anexa, no total de R$ 269.662,31 (duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos;

C – 3. Incidência do adicional de 1/3 sobre cada período de férias não gozadas, conforme art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, no valor de R$ 89.887,40 (oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos).

C-4. Valores foram atualizados somente até 09/2023, devendo ser recalculado na fase de liquidação, para inclusão de juros de mora e atualização monetária de todo o período até a efetiva quitação, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema (810 STF) bem como a última decisão do Ministro Gilmar Mendes, que aclarou o decisum para incluir os juros de mora nos cálculos da fase Pré – judicial.”

Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: (a) CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, em pecúnia, a indenização correspondente a todos os períodos de férias não gozadas (com o acréscimo do 1/3 constitucional) e às licenças-prêmio assiduidade não usufruídas (na quantidade e duração comprovadas administrativamente nos autos), tendo por base de cálculo a última remuneração em atividade, incluídas as parcelas de caráter permanente e excluídas as eventuais, com efetiva quantificação em liquidação; autorizada a compensação apenas de valores comprovadamente já pagos a idêntico título e referentes exatamente aos mesmos períodos a serem indenizados, vedado o bis in idem”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “3.1 - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO; 4.1 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO-GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO-CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO EM FACE DE NÃO HAVER QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PROVA DE OBJEÇÃO DE GOZO. 

O Servidor/Autor apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público aposentado, para determinar a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade, com base na última remuneração, incluídas as parcelas de caráter permanente.

2. O servidor pleiteou o pagamento de nove meses de licenças-prêmio e de oito períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, além da atualização monetária e juros moratórios conforme os critérios fixados pelo STF no Tema 810.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas; e (ii) se é possível a conversão em pecúnia desses benefícios, após a aposentadoria, diante da ausência de fruição durante a atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria do servidor.

5. O STF, ao julgar o ARE 721.001-RG/RJ, firmou entendimento, sob repercussão geral, pela possibilidade de conversão em pecúnia dos direitos remuneratórios não usufruídos, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

6. A obrigação de indenizar decorre do fato de a Administração ter usufruído do serviço do servidor no período em que os direitos deveriam ter sido exercidos, ainda que não haja prova de recusa formal ao gozo.

7. A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração do servidor em atividade, excluídas as parcelas eventuais ou indenizatórias.

8. A Administração não demonstrou ter quitado as verbas pleiteadas, atraindo para si o ônus da prova do pagamento, do qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É possível a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado, sendo o termo inicial da prescrição a data da aposentadoria. 2. A omissão da Administração em possibilitar o gozo dos direitos gera obrigação de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa.”

(TJPI. Apelação nº 0851472-94.2023.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 19/12/2025) 

O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “2.1. DA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1395 DO STJ E NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; 2.2. DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acórdão embargado.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “2.1. DA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1395 DO STJ E NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; 2.2. DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO”.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí argui a prescrição parcial das férias e licenças especiais anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação. 

Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ 

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.

2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)

O prazo prescricional para pleitear indenização de licenças prêmio não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.

Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do direito do Servidor/Apelado de pleitear indenização pelas licenças prêmio não gozadas, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a transferência deste para a inatividade, vez que até este momento fazia jus ao gozo das licenças referentes a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício.

Assim, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.

2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.

2. (...)

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)

Nesse sentido já entendeu esta e. Corte. Vejamos:

TJPI. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

III. Apelo conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –  (...) – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – (...)

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

(...)

Não há razões para reforma da sentença proferida pela MM. Juíza a quo.

Quanto ao direito do Servidor/Apelado, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

STF.  Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é a jurispudência desta e. Corte, vejamos:

TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).

1. (...)

4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.

6.  (...)

8. Segurança parcialmente concedida

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão atacado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Acrescente-se, ainda, que a alegação de omissão quanto ao Tema 1395 do Superior Tribunal de Justiça não merece prosperar.

Isso porque, embora o Embargante sustente a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, não há demonstração de que a controvérsia tratada no presente feito se amolde, de forma direta e específica, à delimitação exata da tese submetida a julgamento naquele paradigma, sendo certo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria controvertida à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

De outro lado, ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão embargado decidiu a controvérsia com fundamento em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 635 – ARE 721.001) e em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas, bem como quanto ao termo inicial da prescrição, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida.

Cumpre ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação genérica para fins de suspensão do feito, sendo imprescindível a demonstração concreta de vício no julgado, o que não se verifica na hipótese.

No que concerne ao alegado prequestionamento, registre-se que considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte.

Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se implicitamente enfrentadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo Embargante, notadamente aquelas relacionadas aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria discutida nos autos, não havendo falar em omissão.

Por fim, ressalte-se que a pretensão do Embargante revela, em verdade, o intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida por este órgão colegiado, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração, sob pena de indevida transformação do recurso aclaratório em sucedâneo recursal.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos:

STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.

2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)

 

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. (...)

2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0851472-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conversão em Pecúnia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE PAULO PIRES MARQUES

Publicação

22/04/2026