Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800249-97.2025.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DIVERGÊNCIA ENTRE O DOCUMENTO DE IDENTIDADE E A CONDIÇÃO DE PESSOA ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA SUPOSTA FILHA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIAS GRAFOTÉCNICA E DATILOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1061. INFORMATIVO 720 DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800249-97.2025.8.18.0119 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800249-97.2025.8.18.0119
RECORRENTE: IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DIANA CRISTINA LOPES LEITE, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DIVERGÊNCIA ENTRE O DOCUMENTO DE IDENTIDADE E A CONDIÇÃO DE PESSOA ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA SUPOSTA FILHA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIAS GRAFOTÉCNICA E DATILOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1061. INFORMATIVO 720 DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800249-97.2025.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIANA CRISTINA LOPES LEITE - PI25281, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A

RECORRIDO: BANCO CBSS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

O cerne da controvérsia estabelecida entre as partes litigantes envolve uma análise aprofundada de questão técnica pericial que extrapola os limites da simplicidade e da celeridade inerentes ao rito dos Juizados Especiais.

Compulsando os autos, observa-se que a parte autora colacionou seu documento de identidade (RG), que exibe claramente a sua assinatura, evidenciando, por conseguinte, a sua condição de pessoa alfabetizada (id 30096751). Por outro lado, o Banco réu apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 819068941-1 (id 30096870), no qual a assinatura da tomadora de crédito é lançada "a rogo" por uma suposta filha, identificada como "Kassiane Oliveira dos Reis".

Este instrumento contratual vem acompanhado de um "Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos", que categoriza a parte autora como analfabeta, e prevê a aposição de impressão digital, também denominada como "Tomador do Crédito (aposição polegar)".

Ocorre que, a situação se agrava em decorrência da manifestação da parte autora, na qual esta não apenas nega veementemente a sua condição de analfabeta, mas também contesta a autenticidade do documento de identidade (RG) apresentado pelo Banco réu, que, embora com foto semelhante, a qualifica como pessoa não alfabetizada (pág. 08 do id 30096870).

Ademais, a parte autora refuta possuir filha com o nome "Kassiane Oliveira dos Reis", a quem o Banco atribui a assinatura a rogo no contrato impugnado. Desta forma, as divergências fáticas e as graves alegações de falsidade documental e fraude são de tal magnitude que a resolução da lide transcende os limites do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.

Com efeito, a elucidação da verdade real impõe a produção de prova pericial complexa, consistente em perícia grafotécnica, para determinar a autenticidade das assinaturas da parte autora e da suposta filha, confrontando-as com os documentos de identificação e com o instrumento contratual, bem como para atestar a real condição de alfabetização da autora.

Outrossim, faz-se imperiosa a realização de perícia datiloscópica, caso seja necessário analisar e confrontar as impressões digitais supostamente apostas no contrato "a rogo" com as da parte autora.

Ressalta-se que a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura em um contrato bancário não é aspecto de menor importância, mas sim um elemento essencial para a formação e validade do próprio negócio jurídico. A assinatura representa a manifestação de vontade, o consentimento do indivíduo em vincular-se juridicamente. Logo, a sua falsidade, se comprovada, implica a inexistência do ato negocial para a parte que não o praticou, afastando de plano qualquer pretensão de cobrança ou exigibilidade de débito.

Neste sentido, a matéria já foi objeto de pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. O Tema 1061 do STJ, conforme tese firmada, estabelece que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Essa tese, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, impõe à instituição financeira a responsabilidade precípua de comprovar que a assinatura impugnada pelo consumidor é, de fato, autêntica. Deste modo, o Banco réu, ao apresentar o contrato nº 819068941-1 para justificar a legalidade dos descontos, assume o ônus de demonstrar a sua regularidade e validade, especialmente quando a assinatura ali constante é colocada em dúvida.

Por consectário, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais, consoante preleciona o art. 3º da Lei de regência, uma vez que a causa deixa de ser considerada de menor complexidade. Assim, a demanda deve ser dirimida pela Justiça Comum, onde a dilação probatória ampla é admitida.

Neste diapasão, a jurisprudência pátria:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de regularidade das contratações bancárias. O recorrente sustenta que os contratos juntados aos autos foram pactuados sem sua autorização e que as assinaturas neles constantes foram falsificadas, requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de falsificação das assinaturas e a impugnação da validade dos contratos exigem a realização de perícia grafotécnica, o que implicaria na incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação das assinaturas nos contratos apresentados demanda a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas, o que não é admissível no rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95. 4. Nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a complexidade da causa deve ser avaliada com base no objeto da prova a ser produzida, sendo que a necessidade de perícia técnica afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 5. A realização de perícia grafotécnica, imprescindível para o deslinde da controvérsia sobre a falsificação das assinaturas, configura causa de maior complexidade, atraindo a incompetência do Juizado Especial Cível. 6. Sendo necessária a produção de prova técnica, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade ou falsidade de assinaturas em contratos bancários afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Nos casos em que a prova pericial é imprescindível, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, II; Enunciado nº 54 do FONAJE.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00009830620238260030 Apiaí, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 19/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/09/2024)” Sem grifos no original

 

Logo, a manutenção de uma decisão de mérito, em um cenário de controvérsia técnica não resolvida por meio de prova adequada, implicaria em cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório.

Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

Caso haja interesse, a parte autora poderá ajuizar nova demanda perante a Justiça Comum, onde será possível a produção da prova pericial indispensável à adequada instrução processual.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800249-97.2025.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CBSS S.A.

Publicação

17/04/2026