Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825308-24.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0825308-24.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO AMPARO DE AMORIM DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LOGS DE OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. TED IDÔNEO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 18, 26 E 40 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais, por reconhecer comprovadas a contratação e a disponibilização do valor do empréstimo, e ainda condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante requereu a reforma da sentença para afastar a conclusão quanto à regularidade do contrato e excluir a sanção processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores à consumidora; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação da autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A hipossuficiência técnica e financeira da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade do contrato e do repasse dos valores.
  2. A validade dos contratos celebrados por meio eletrônico decorre da liberdade das formas e da boa-fé objetiva, sendo apta a manifestação de vontade realizada por cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento.
  3. Os logs de contratação que identificam terminal, data, horário, tipo de operação e autorização mediante uso de cartão e senha constituem prova válida da celebração do negócio jurídico, pois reconstituem tecnicamente o percurso da operação.
  4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao juntar logs detalhados da contratação e documento demonstrativo da liberação financeira da quantia contratada.
  5. O comprovante de disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI e demonstra a origem regular da dívida.
  6. A autora é alfabetizada, circunstância evidenciada pelos documentos pessoais juntados à inicial, o que afasta controvérsia quanto à capacidade de manifestação formal de vontade no caso concreto.
  7. Comprovados os requisitos das Súmulas 18, 26 e 40 do TJPI, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
  8. A mera alegação de desconhecimento da contratação não configura, por si só, nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, sobretudo em contexto de baixa instrução e dificuldade de rememoração de operações bancárias.
  9. A boa-fé processual se presume e a má-fé exige prova concreta de dolo processual, conforme entendimento consolidado do STJ, inclusive no Tema 243, o que não se verifica no caso.
  10. Ausente demonstração de dolo processual da autora, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
  11. O parcial provimento monocrático é admissível porque a sentença contraria entendimento vinculante do STJ quanto à necessidade de prova da má-fé para aplicação da sanção processual, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 932, V, a e b; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 107 e 422; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 40; STJ, Tema 243; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018, DJe 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; TJPR, RI nº 0004414-80.2023.8.16.0174, Rel. Camila Henning Salmoria, 5ª Turma Recursal, j. 02.12.2024, pub. 05.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1009906-06.2023.8.26.0482, Rel. João Battaus Neto, j. 15.10.2024, pub. 15.10.2024.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO DE AMORIM DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a parte Autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa à título de litigância de má-fé.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs a presente Apelação Cível, e sustentou, em suas razões recursais, que: i) o banco não demonstrou a efetiva contratação; ii) seja afastada a multa por litigância de má-fé. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.

 

O Banco Réu, ora Apelado, apesentou contrarrazões, Id. 31682046, e pleiteou seja negado provimento ao recurso.

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

 

Apesar de impugnar a gratuidade de justiça, o banco não demonstrou a superação da hipossuficiência econômico-financeira da parte Autora, razão pela qual mantenho o benefício concedido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (Id. 31682030 e 31682032), apresentado junto à contestação, e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Bom, a validade de contratos celebrados por meios eletrônicos é uma realidade consolidada no ordenamento jurídico pátrio, que prestigia a liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) e a boa-fé objetiva das partes (art. 422 do Código Civil),

 

Para mais, não se pode olvidar que tais contratações se aperfeiçoam com a utilização de senha pessoal e intransferível, equivalente a uma assinatura eletrônica, representando a manifestação de vontade inequívoca do titular da conta em aderir aos termos da operação. Trata-se de um mecanismo de segurança que gera a presunção de que o ato foi praticado pelo próprio correntista ou com seu consentimento.

 

Nesse sentido, é de se reconhecer que “logs” de contrato, quando apresentem informações precisas como o identificador do terminal de autoatendimento, a data, o horário, o tipo de operação e, crucialmente, a confirmação de que a transação foi autorizada mediante o uso de cartão e senha pessoal, devem ser considerados como prova válida da contratação, pois se trata de detalhado registro técnico que reconstitui passo a passo a operação realizada.

 

E quando essa prova (o log da operação) soma-se à comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade do contratante, a celebração do negócio jurídico torna-se evidente, cabendo ao autor o ônus de desconstituir tal prova, demonstrando a existência de fraude resultante de falha de segurança da instituição financeira.

 

A propósito, colho os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO . CONTRATAÇÃO FIRMADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTO COM ELEMENTOS DE CERTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE NÃO CONTROVERTIDOS. SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame:I .1. A parte autora alegou que houve descontos em sua aposentadoria referentes a empréstimo bancário que afirma não ter contratado.I. 2 .A sentença julgou procedente o pedido no sentido de declarar a inexistência do contrato de empréstimo, determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas pela parte autora e autorizar a compensação dos valoresI. 3. O banco interpôs recurso visando a reforma da sentença no sentido de ser declarada a regularidade da contratação.II . Questões em discussão: regularidade da contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica, considerando a validade dos documentos apresentados pelo banco.III. Razões de decidir: III.1 . O contrato de empréstimo bancário foi realizado mediante assinatura eletrônica, com documentos que incluem “log” de rastreabilidade, comprovando a regularidade da contratação. A parte autora não apresentou provas que pudessem desconstituir os documentos fornecidos pelo banco, os quais, conforme o artigo 439 c/c art. 411, II, do CPC, têm plena validade jurídica como documentos eletrônicos. Assim, não há elementos para reconhecer vício de consentimento ou fraude na contratação, sendo devida a reforma da sentença para reconhecer a regularidade do contrato firmado. (TJ-PR 00044148020238160174 União da Vitória, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024)

 

APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside o autor – Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação – Valores recebidos em conta bancária – Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo – Contratação válida – Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099060620238260482 Presidente Prudente, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024)

 

Em reforço, a súmula 40 do desta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, desde que comprava da disponibilização de valores, conforme cito: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se o banco requerido juntou o “log” de contratação (Id. 31682030 e 31682032), documento que contém informações detalhadas do ajuste, do instrumento eletrônico utilizado e o “passo a passo” até o seu desfecho. Logo, forçoso reconhecer que a instituição financeira fez prova do contrato.

 

Além disso, observo que a autora/apelada é pessoa alfabetizada, já que assina os documentos pessoais juntados à inicial.

 

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido também juntou documento demonstrativo de liberação financeira da quantia contratada (Id. 31682033 - Pág. 6). Logo, restou comprovado o envio/recebimento do valor na data correspondente.

 

Dessarte, no caso sub examine, restou comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito ou fraude, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o juízo a quo inverteu o ônus da prova em desfavor do banco, que dele se desincumbiu, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, a presente Apelação tem como objetivo também afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.

 

Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

 

De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

 

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (…) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (…)”.

 

Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

 

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a e b”, do CPC/2015 autorizam ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão apelada ao Tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé em favor do banco Réu, ora Apelado.

 

Mantenho a condenação em custas e honorários sucumbenciais, porque sucumbente a parte Autora. No entanto, permanecerá suspensa sua exigibilidade, nos termos do que determina o art. 98, §3º, do CPC.

 

Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825308-24.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0825308-24.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO DE AMORIM DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2026