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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800838-78.2021.8.18.0071
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a nulidade do ato de remoção de servidora pública municipal (professora) e determinou seu retorno à lotação anterior, sob o fundamento de ausência de motivação idônea e violação aos princípios administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada diante da alegada ausência de prova pré-constituída; (ii) estabelecer se houve vício na concessão de tutela e ausência de interesse de agir da parte impetrante; (iii) determinar se o ato de remoção da servidora, embora discricionário, é inválido por ausência de motivação idônea e violação aos princípios da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A via do mandado de segurança é adequada, pois o direito líquido e certo pode ser aferido a partir de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A discussão sobre tutela provisória resta superada com a prolação de sentença de mérito fundada em cognição exauriente. 5. O interesse de agir está presente, pois a tutela jurisdicional é necessária e útil para assegurar a permanência da servidora em sua lotação originária. 6. A Administração Pública possui discricionariedade para remover servidores, mas deve observar os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e interesse público. 7. A invocação genérica do interesse público não supre a exigência de motivação concreta e específica do ato administrativo. 8. A falta de motivação idônea configura vício de legalidade, passível de controle pelo Poder Judiciário, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 9. A jurisprudência reconhece a nulidade de atos de remoção de servidores quando ausente motivação concreta e demonstrado prejuízo ao interessado. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público, embora ato discricionário, exige motivação concreta e idônea, sob pena de nulidade. 2. A invocação genérica do interesse público não supre o dever de motivação dos atos administrativos. 3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de atos administrativos discricionários quando ausente motivação, sem violar a separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 300, 487, I, 1.007, §1º, 85, §11; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei Estadual nº 6.782/2016, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação nº 0000633-14.2017.8.18.0042, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 25.03.2022; TJSP, Apelação nº 1004914-91.2024.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 13.11.2025; TJSP, Apelação nº 1027492-91.2024.8.26.0071, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 03.10.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ELIANE RODRIGUES CAMPELO, nestes termos:
(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o exato fim de DETERMINAR a nulidade do ato de remoção da impetrante e o seu imediato retorno ao local em que anteriormente exercia suas atribuições. Considerando que a fundamentação apresentada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC, mantenho a tutela de urgência antes deferida, cabendo ao impetrado cumpri-la, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00, a ser paga pessoalmente pelo prefeito. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, lei 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09). Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Preliminarmente, a Municipalidade defende inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Também, sustenta a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com base na Lei nº 8.437/1992, por esgotar o objeto da ação. Ainda, aduz a falta de interesse de agir da parte autora, nas suas vertentes necessidade e utilidade. No mérito, argui que o ato de remoção da servidora foi legal, havendo motivação evidenciada. Argumenta que o referido ato foi tomado dentro da margem de discricionariedade do administrador e amparado no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Argui que o servidor público municipal não goza de garantia de inamovibilidade. Sustenta que a intervenção do Poder Judiciário no caso representa violação ao princípio da separação dos Poderes. Requer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Inicialmente, esta Relatoria recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo (Id 29020434). O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo (Id 31153160). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é pessoa jurídica de direito público interno (artigo 1.007, § 1º, do CPC). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo.
2 - PRELIMINARES/MÉRITO Inadequação da via eleita (ausência de prova pré-constituída) A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, entres eles: (i) decreto de nomeação da impetrante para o cargo de “Professor Classe A” em 2002 (Id 28101733); (ii) declaração de que a impetrante fora removida para a zona urbana do Município em 2012, para exercer a função de docente (Id 28101732); (iii) portaria de remoção da impetrante para a sede do Município em 2020 (Id 28101735); (iv) parecer jurídico que opinou pelo indeferimento do pedido de remoção da impetrante, por motivo de doença, para a sede daquele Município (Id 28101737); e (v) despacho do Prefeito que indeferiu o referido pedido de remoção em 2021 (Id 28101736). Ademais, da maneira em que a impetrante formula a sua pretensão, o direito está bem demonstrado e decorre da interpretação de normas jurídicas, ou seja, o reconhecimento do direito não demanda dilação probatória. Em verdade, questiona a parte apelada a ausência de motivação idônea para o ato administrativo de sua remoção para localidade mais distante de sua residência. Inclusive, a Municipalidade juntou aos autos cópia da Portaria nº 001/2021 da Secretaria Municipal de Educação, que alterou a lotação da impetrante (Id 28101752), bem como cópia integral do processo administrativo instaurado a partir do pedido da servidora de permanência na sua lotação originária (Id 28101753). Nesse processo administrativo, aliás, que foram encartados o parecer jurídico e o despacho do Prefeito Municipal acima referidos. Assim, tendo em vista a possibilidade de aferição do direito alegado a partir dos documentos já acostados aos autos, descabe o acolhimento da alegação de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída.
Antecipação de tutela Em que pese o esforço argumentativo do ente apelante, a vedação de concessão de tutela que esgotasse, no todo ou em parte, o objeto da ação não pode ensejar a inversão do julgado. Isso porque a sentença representa julgamento fundado em cognição exauriente. É dizer: não se discute mais a possibilidade, ou não, de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em casos como o analisado.
Interesse de agir Conquanto a parte recorrente defenda que o ato foi regular e que ele deva prevalecer sobre o interesse da servidora pública apelada, confunde-se o acerto da conduta do burgomestre com o mérito da ação. Outrossim, a tutela pretendida na ação é necessária e útil para a impetrante, na medida em que busca manter suas atividades laborativas na lotação originária. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
Mérito O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia (Id 28101761):
(...) No caso concreto, a controvérsia envolve a repentina remoção de ofício da impetrante, professora efetiva do município de São Miguel do Piauí, da Unidade Escolar Luís Cardoso Lima, situada na zona rural, para a Unidade Escolar Estado, situada na sede (ID 19495784), onde era lotada desde 2012 (ID 19495785). Na qualidade de servidora pública integrante do sistema local de educação, a impetrante sujeita-se ao estatuto regente, disciplinado pela lei municipal nº. 107/2009, que em seu artigo 32 prevê: Art. 32 – a remoção de ofício será processada se houver real interesse para o ensino, comprovado pelo órgão competente, desde que não haja profissional do referido cargo ou função disponível ou carga horária incompleta, na escola para onde deva ser removido. Parágrafo único – a remoção a que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada ao professor com a antecedência mínima de 30(trinta) dias e será concedida mediante os seguintes critérios: I- Tempo de efetivo exercício da função na unidade onde o servidor está lotado; II- Proximidade de endereço residencial do servidor em relação ao local de trabalho; III- O inciso I terá prevalência sobre o segundo.
Em Direito Administrativo, remoção é o deslocamento, a movimentação do agente público de uma para outra repartição, dentro do mesmo quadro, inserida no âmbito da discricionariedade. Assim, em princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da questão para averiguar a possibilidade ou não da remoção. Não obstante, a legalidade do ato é passível de análise. Para produzirem efeitos jurídicos, os atos administrativos devem atender a cinco requisitos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. A motivação, embora não se confunda com o motivo, é a expressão deste. O motivo do ato administrativo deve ser publicizado, sob pena ser o mesmo ilegítimo. Analisando as provas colhidas, verifica-se que a remoção da impetrante é despida de motivação. O Ente Federativo, gestor natural de documentos atinentes ao vínculo de trabalho, não demonstrou a formalização de procedimento administrativo contendo a situação fática que conduziu o gestor a decidir pela remoção, pautado no contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF. O conteúdo do processo administrativo no ID 21136758 diz respeito ao pedido da autora dirigido à municipalidade a fim de permanecer lotada na sede, ao que parece, posterior à remoção. Não é suficiente conclamar o interesse público de forma genérica. É dever do gestor exteriorizar as razões específicas adotadas, tais como a quantidade de vagas existentes em um e outro órgão, a ausência de interessados em assumir o posto nas mesmas circunstâncias, os critérios objetivos aplicados para a escolha deste servidor, ao invés de um outro. Como bem assevera o saudoso Hely Lopes Meirelles (...), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei o dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, pelo que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação. (in Direito Administrativo Brasileiro. 25.ed.; Malheiros. p.143). Ainda sobre o tema, cito ementas de julgados do TRF1 e do TJPI: (...) Com essas considerações, extrai-se que o ato administrativo sub examine não comporta razão que justifique o interesse público na remoção da impetrante. Se o deslocamento funcional tendente a afastar a servidora do atual órgão de lotação para outro distante de sua residência não é alicerçado em fatos que garantam um bônus à coletividade, não se pode presumir o interesse público envolvido, sob pena de substituir-se a discricionariedade pela arbitrariedade. (...). (negritou-se)
In casu, é incontroverso que houve remoção da servidora apelada. A Municipalidade alega que se deu a conduta de forma hígida (Id 28101763 - p. 8):
(...) No caso em tela, quando da posse da nova gestão 2021/2024, houve uma reorganização administrativa dos servidores, observando critérios objetivos, a fim de otimizar a prestação dos serviços públicos, e diminuir as despesas administrativas com a contratação de servidores temporários, aproveitando-se os servidores concursados.
Defende, com base na legislação municipal aplicável à espécie, que a lotação do professor ou especialista deve ocorrer, apenas preferencialmente, em local próximo à residência deste (artigo 29 do Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério Público e dos Trabalhadores em Educação). Por isso, argumenta que a remoção ex officio era plenamente possível neste caso. Dito isso, frise-se que o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 estabelece que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (negritou-se). Na mesma direção, o artigo 2º da Lei Estadual nº 6.782/2016 impõe que “O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público. Conclui-se, portanto, que a Administração possui discricionariedade para remover servidores públicos, mas deve observar os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e interesse público. E, como bem destacou o Parquet Superior em seu parecer, “o ato de remoção da servidora pública está eivado de vício, em razão da ausência de motivação idônea apta a demonstrar o interesse público e a necessidade do serviço” (Id 31153160). Em suma: a invocação genérica do interesse público não supre a exigência de motivação concreta e específica do ato administrativo. Sob o pretexto genérico do interesse público na reorganização administrativa e sem levar em consideração as peculiaridades dos servidores atingidos, por meio da Portaria nº 001/2021 (Id 28101752), a Administração alterou substancialmente a situação posta no Município, atingindo a impetrante, que experimentava moléstia grave. Ainda que assim não fosse, mesmo após notificadas as autoridades locais dessa condição de saúde, não se alterou o teor da portaria vergastada. Pois bem. A falta de motivação idônea, mesmo em se tratando de ato administrativo discricionário, gera a sua nulidade. Nessa toada:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE AFETA INTERESSE INDIVIDUAL DO IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto o ato de remoção pela administração pública seja discricionário e que o professor municipal, servidor público, não tenha direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo que ensejou a alteração do local de lotação em que a servidor laborava, sob pena de nulidade, especialmente quando afeta interesse individual do impetrante . 2. No caso em apreço, a alteração do local de lotação do servidor não encontra respaldo legal, pois não foi motivado e não houve demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público, tornando o ato abusivo, ilegal e nulo. Precedentes do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI: Apelação nº 0000633-14.2017.8.18.0042, Rel. Des. Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25/03/2022) (negritou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DECLARADA. I. Caso em Exame 1. Servidor público estadual, fotógrafo técnico pericial, impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Núcleo da Capital e da Grande São Paulo - Instituto de Criminalista SPCRC, que determinou sua transferência para outra unidade sem aviso prévio, alegando ilegalidade por falta de motivação e necessidade comprovada. Busca a nulidade da Portaria Interna nº 30/24. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato administrativo de remoção do impetrante foi realizado conforme os requisitos legais de motivação e necessidade. III. Razões de Decidir 3. A Administração Pública possui discricionariedade para modificar a lotação de servidores, mas deve observar o princípio da motivação. 4. A remoção do impetrante foi fundamentada apenas no "interesse do Serviço Policial", sem motivação adequada, violando o art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido e remessa necessária desacolhida. (TJSP: Apelação nº 1004914-91.2024.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/11/2025) (negritou-se) MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – REMOÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo de remoção do impetrante, especialmente quanto à motivação e ao interesse público - A remoção de servidor deve atender ao interesse público e ser devidamente motivada, conforme arts. 43 a 45 da Lei Estadual nº 10.261/68 e art. 16-A da LC 959/04 - No caso, a autoridade coatora não explicitou a finalidade e o motivo do ato administrativo, tornando-o nulo - Recurso provido. (TJSP: Apelação nº 1027492-91.2024.8.26.0071, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, 03/10/2025) (negritou-se)
Vale a pena destacar, por oportuno, que a falta de motivação idônea do ato administrativo é passível de controle pelo Poder Judiciário, sem violação ao princípio da separação dos Poderes, vez que se configura verdadeiro ato ilegal. Assim, descabe a inversão do julgado. Por fim, destaque-se que o col. STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Mesmo diante do desprovimento do recurso, e apesar do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e do decidido no Tema nº 1.059 do STJ, não se pode falar em majoração dos honorários advocatícios no presente caso. Isso porque, de acordo com a Súmula nº 512 do STF, “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”. Ainda, a Súmula nº 105 do STJ impõe que “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”. Por fim, o artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança estabelece que “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. DEIXO DE MAJORAR honorários advocatícios em grau recursal, porquanto tal verba não foi fixada pelo juízo a quo. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800838-78.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPOMPILIO EVARISTO CARDOSO FILHO
RéuELIANE RODRIGUES CAMPELO
Publicação23/04/2026