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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857512-24.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES EM CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos realizados em benefício previdenciário, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se são devidos a repetição dos valores descontados e em qual forma; (iii) determinar se o caso enseja indenização por dano moral; e (iv) verificar a existência de litigância de má-fé pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprova a validade da contratação, pois o instrumento contratual apresentado não contém assinatura a rogo nem a subscrição por duas testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do Tribunal. 4. A parte autora comprova os descontos indevidos por meio de extrato do INSS, atendendo ao ônus mínimo probatório, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de comprovação válida do contrato implica a nulidade do negócio jurídico e caracteriza ato ilícito da instituição financeira. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada da Câmara, ressalvada a prescrição quinquenal e admitida a compensação dos valores recebidos a título da contratação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, diante da violação a verba de natureza alimentar. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00. 9. A condenação por litigância de má-fé é incompatível com o provimento do recurso, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. Comprovados descontos indevidos e não demonstrada a contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores, ressalvada a compensação e a prescrição quinquenal. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 4. É indevida a condenação por litigância de má-fé quando reconhecida a procedência dos pedidos autorais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 405, 406, 409, 595, 884, 944 e 945; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Tema nº 1.368/STJ; Súmulas nº 43 e 54/STJ; Súmulas nº 26 e 30 do Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida na ação ajuizada em face de BANCO CBSS S/A, in verbis:
(...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência sob exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e imaterial em seu desfavor. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária. O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:
(...) De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado (Id 85469578) e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora (id 85469576), demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante, a despeito da alegação contida na exordial de que jamais teria formulado tal contrato. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não vislumbra-se qualquer conduta se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Pois bem. De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 31790480). Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual (Id 31790497), observo a ausência de assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas no referido instrumento. Assim, não há como entender pela obediência aos ditames do artigo 595 do Código Civil (CC), tampouco ao disposto na Súmula nº 30 desta Corte, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Por outro lado, observa-se que se trata de contrato de refinanciamento. O contrato refinanciado fora registrado sob o nº 812857171 e celebrado em 04/09/2019, com parcelas de R$ 207,60 (duzentos e sete reais e sessenta centavos) (saldo devedor: R$ 7.796,51 [sete mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos]). A parte autora nada alegou sobre a permanência das cobranças referentes a esse contrato. Outrossim, consta nos autos documento que comprova a transferência de R$ 1.264,30 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) para conta corrente da parte autora em 10/11/2020 (Id 31790496). O comprovante, aliás, conta com código (registro da transferência) e todos os demais dados necessários para a identificação da transação bancária. Esse documento, todavia, não se presta a infirmar a conclusão pela inexistência/nulidade da avença, vez que, como visto, não foi juntada cópia do instrumento contratual com assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas. Não se desincumbiu, a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido. Assim, cabe a inversão do julgado. Por fim, destaque-se que o col. STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo. Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inobstante, cabe a compensação dos valores recebidos a título da contratação pela parte autora, tanto decorrente da exclusão do contrato refinanciado quanto aquele recebido em conta corrente, com correção monetária desde a referida operação bancária. Mostra-se necessária tal medida como forma de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Litigância de má-fé Além do mais, de ofício, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e com a compensação dos valores recebidos a título da contratação, devidamentes atualizados. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409 do CC vigente e Tema nº 1.368 do STJ; e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e o Tema nº 1.368 do STJ. De ofício, EXCLUO a multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0857512-24.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação23/04/2026