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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0837096-35.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÕES DO CNJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção sem resolução de mérito em ação que discutia a regularidade de contrato de empréstimo, diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos, sob fundamento nas Súmulas 26 e 33 do TJPI. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI, por não se tratar de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência de apresentação de documentos complementares, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo não atendimento à determinação judicial, violou o direito de acesso à justiça ou a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova, nas demandas bancárias, não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O Tema 1198 do STJ autoriza o juiz, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir de forma fundamentada e razoável a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e a Súmula 33 do TJPI legitimam a exigência de documentos complementares como medida de repressão à judicialização predatória, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. A parte autora ajuizou oito ações sobre o mesmo tema, e a demanda apresenta características descritas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ como indicativas de condutas processuais potencialmente abusivas, o que reforça a razoabilidade da exigência documental. A recusa injustificada à apresentação de documentos de fácil obtenção compromete a demonstração do interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A sentença não restringe o acesso à justiça nem afasta a inversão do ônus da prova, mas apenas exige a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas demandas bancárias não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Constatados indícios de demanda repetitiva ou predatória, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos complementares. A recusa injustificada à determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, sem violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321 e art. 286, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 (recursos repetitivos); STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmulas 26, 32 e 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO C6 S.A. Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, desnecessidade de apresentação de extratos, e que não se tratava de demanda predatória. Requerendo ao final o provimento do recurso, para reformar a sentença. Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas determinações. A decisão recorrida foi fundamentada nas súmulas nº 26 e 33 deste TJPI:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”
A Súmula nº 26 aponta que inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência mínima do seu pedido. Assim, apresenta-se regular a conduta do Magistrado de primeira instância que em decisão requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos sob pena de extinção. Em resposta a parte agravante juntou apenas parte dos documentos, não apresentando extratos bancários. A conduta da requerida, contraria a tese fixada no julgamento do Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Bem como incide nos termos da súmula 33 do TJPI, posto que a exigência de documentos recomendados em notas técnicas do CIJEPI, se apresenta como conduta autorizada, aos Magistrados. Acerca da apresentação de tais documentos, consta o disposto na nota técnica nº 06 do CIJEPI:
“Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.”
Além, disto os documentos solicitados são de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento. Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de documentos, caso não se trate de demanda predatória. Como dito a súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A presente demanda apresenta diversas características de demanda repetitiva ou predatória. Além disto, a autora ingressou com 22 (vinte e duas) ações sobre o mesmo tema, conforme se verifica no sistema Pje. O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de pratica similar apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória:
4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento a apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0837096-35.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação23/04/2026