Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0801524-35.2019.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO INTEGRADO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, em agravo interno em apelação cível, afastou a prescrição da pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de que o prazo prescricional teria início com a ciência dos prejuízos mediante acesso a extratos e microfilmagens, determinando o retorno dos autos à origem. O embargante sustenta a ocorrência de prescrição e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação do julgado a entendimento superveniente do STJ; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP encontra-se prescrita, à luz do Tema 1387/STJ, quanto ao termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando necessário para sanar vício que comprometa a validade do julgado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do saldo do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de desfalques ou falhas na gestão da conta. Os precedentes qualificados possuem eficácia vinculante e devem ser observados pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo a adequação do julgado à orientação superior. A adoção de critério objetivo (data do saque integral) substitui a interpretação anterior baseada na ciência subjetiva dos desfalques, por revelar a possibilidade de verificação do prejuízo. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 30/06/2008 e a ação foi ajuizada apenas em 05/12/2019, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração. A manutenção do acórdão anterior implicaria afronta à tese vinculante do STJ e à necessidade de uniformização da jurisprudência, justificando o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques, conforme o Tema 1387/STJ. 2. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes para adequar o julgado a precedente vinculante superveniente. 3. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, e 1.030, II; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801524-35.2019.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801524-35.2019.8.18.0073
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ANTONIO DA SILVA BASTOS
Advogado(s) do reclamado: PRYCYLA DE MACEDO LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO INTEGRADO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, em agravo interno em apelação cível, afastou a prescrição da pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de que o prazo prescricional teria início com a ciência dos prejuízos mediante acesso a extratos e microfilmagens, determinando o retorno dos autos à origem. O embargante sustenta a ocorrência de prescrição e requer o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação do julgado a entendimento superveniente do STJ; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP encontra-se prescrita, à luz do Tema 1387/STJ, quanto ao termo inicial do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando necessário para sanar vício que comprometa a validade do julgado.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do saldo do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de desfalques ou falhas na gestão da conta.

Os precedentes qualificados possuem eficácia vinculante e devem ser observados pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo a adequação do julgado à orientação superior.

A adoção de critério objetivo (data do saque integral) substitui a interpretação anterior baseada na ciência subjetiva dos desfalques, por revelar a possibilidade de verificação do prejuízo.

No caso concreto, o saque integral ocorreu em 30/06/2008 e a ação foi ajuizada apenas em 05/12/2019, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração.

A manutenção do acórdão anterior implicaria afronta à tese vinculante do STJ e à necessidade de uniformização da jurisprudência, justificando o exercício do juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques, conforme o Tema 1387/STJ. 2. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes para adequar o julgado a precedente vinculante superveniente. 3. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, e 1.030, II; Código Civil, art. 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0801524-35.2019.8.18.0073, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes. 

O v. acórdão recorrido foi assim ementado: 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO PELO TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1387/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Antonio da Silva Bastos para afastar a prescrição quanto aos desfalques em conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à primeira instância. O agravante sustenta prescrição decenal contada do saque dos valores e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional à luz do Tema 1150/STJ, e se haveria suspensão do processo em razão do Tema 1387/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão aplica o Tema 1150/STJ, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP se sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre na data da ciência comprovada dos desfalques.

O Tema 1387/STJ não autoriza a suspensão deste processo, pois determina a paralisação apenas de feitos com recurso especial, AREsp ou processos em trâmite no STJ, o que não se verifica no caso concreto.

Os documentos evidenciam que a parte autora somente teve ciência dos desfalques em 15/08/2019, ao acessar extratos e microfilmagens, e a demanda foi ajuizada em 21/10/2020, afastando-se a prescrição decenal.

A jurisprudência citada confirma que o termo inicial do prazo prescricional, conforme o Tema 1150/STJ, é a data de ciência dos desfalques, reconhecendo-se como marco a obtenção dos extratos ou microfilmagens que revelam a lesão.

O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP tem início na data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1150/STJ.

O Tema 1387/STJ não determina a suspensão automática de todos os processos envolvendo PASEP, restringindo-se aos feitos com recursos submetidos à instância superior.

A mera realização do saque não implica ciência dos desfalques nem inicia o prazo prescricional quando não comprovado conhecimento prévio do dano.

Dispositivos relevantes citados:

– Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º.

– Código Civil, art. 205.

– CPC, art. 932.

Jurisprudência relevante citada:

– STJ, Tema Repetitivo 1150.

– TJPI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08/10/2024.

– TJES, Apelação Cível nº 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez.

 

Em suas razões recursais, sustentou o embargante prescrição quinquenal e prequestionamento.

Intimado, o embargado, manifestou-se pela manutenção das decisões anteriores.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO   

 Relatora


VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso. 

 

II. MÉRITO

Os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.

No presente caso não houve qualquer vício do art. 1.022 do CPC.

Entretanto, no acórdão anteriormente proferido, esta Câmara adotou como marco inicial a data da obtenção do extrato detalhado da conta PASEP, reputando como ciência inequívoca do dano o momento em que a autora teve acesso às microfilmagens.

Todavia, sobreveio o julgamento do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (identificado, no despacho de remessa, como Tema 1300), no qual a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 (...)

 III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

A interpretação consolidada afasta a compreensão anterior – fundada exclusivamente na teoria da actio nata sob o prisma subjetivo da ciência detalhada dos desfalques – para estabelecer critério objetivo: o saque integral do saldo principal revela, por si só, a possibilidade de aferição da existência ou não de eventual prejuízo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional.

No caso concreto, conforme extrato da conta individualizada do PASEP (Id. 25627264, p. 2), a parte autora realizou o saque integral do saldo em 30/06/2008.

A ação foi ajuizada em 05/12/2019, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o referido saque integral.

Nos termos do art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal; que o termo inicial, segundo a tese repetitiva, é a data do saque integral do principal; e que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora.

A manutenção do acórdão recorrido implicaria afronta direta ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que violaria os arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC, além de comprometer a necessária uniformidade e estabilidade da jurisprudência.

Destarte, é imperativa a retratação do acórdão, para adequá-lo à tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral.

Ademais a prescrição é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo.

ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para reformar o acórdão anteriormente proferido e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, restabelecendo integralmente a sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida na Ação Indenizatória.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Suspensos em razão da gratuidade concedida a parte autora.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

Detalhes

Processo

0801524-35.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO DA SILVA BASTOS

Publicação

23/04/2026