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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800821-49.2024.8.18.0067
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA VIA TED. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, reconhecendo a regularidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e majorando honorários recursais. O agravante sustenta a nulidade do contrato eletrônico, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a regularidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica válida e efetiva transferência do valor contratado, a justificar a manutenção da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 373 a 376 do Regimento Interno do TJPI, inexistindo restrição quanto à matéria impugnável. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente nas demandas envolvendo contratos bancários, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, sem afastar a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual eletrônico, os documentos apresentados no ato da contratação e os comprovantes de transferência do valor contratado (TED), evidenciando a liberação do montante em favor da parte autora. A Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º, admite a assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, conferindo validade à contratação eletrônica. A coincidência dos dados pessoais constantes no contrato com aqueles apresentados pela parte autora reforça a autenticidade da avença. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato enseja nulidade; a contrario sensu, comprovada a transferência para conta do mutuário, reconhece-se a validade do negócio jurídico. Precedentes do TJPI confirmam que, comprovadas a contratação e a transferência do valor pactuado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de nulidade e indenização. Demonstradas a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, impõe-se a confirmação integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico quando comprovada a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004. Comprovadas a apresentação do contrato e a transferência do valor contratado à conta do consumidor, considera-se regular a avença e improcedentes os pedidos de nulidade e indenização. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.021 e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Regimento Interno do TJPI, arts. 373 a 376.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Processo nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.08.2023; TJPI, Processo nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUCIA MARIA DE CARVALHO contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.”
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese a ausência de TED válida ante a apresentação de extrato bancário pela autora. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos. Em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data registrada eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Incialmente verifico que o recorrente argumenta sobre tema não abordado na decisão recorrida, ocasião em que seria adequada a apresentação de embargos para dirimir sobre eventual omissão. No entanto, verifica-se a possibilidade de agravo interno, conforme fundamentação a seguir. DA POSSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO Quanto ao cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJPI não fazem restrição de matérias ao recurso de agravo interno. Vejamos:
CPC Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Regimento Interno TJPI Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. (Redação dada pelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 375. Provido o agravo, o órgão determinará o que for de direito. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999). Art. 376. O agravo regimental não terá efeito suspensivo. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999).
Assim, resta cabível o agravo interno e passo a analisar o pedido.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito a regularidade do contrato eletrônico. Para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora e documentos apresentados no ato da contratação (Id. 29872287), bem como comprovou o repasse do valor contratado(Id. 29872289). Vale registrar que, ao contrário do que informa a parte autora/apelante, os dados pessoais constantes no contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial. Revela notar que há previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. §5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo, apresentada pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato de empréstimo. Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A parte autora apresentou extrato bancário referente ao mês de pagamento, em documento de ID. 29872271. Contudo o extrato se refere a conta corrente, quando o TED (ID. 29872289) aponta que o valor foi depositado em conta poupança. Extrato específico esse que não foi apresentado. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Diante do exposto, resta apenas manter os termos da decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800821-49.2024.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA MARIA DE CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/04/2026