Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804606-59.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0804606-59.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face da decisão terminativa que deu provimento à apelação interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de transferência do numerário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A decisão embargada reconheceu, em síntese, a inexistência de prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, bem como assentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, reputando configurada a má-fé apta a ensejar a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais .

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto ao reconhecimento do chamado “engano justificável”, defendendo a inexistência de má-fé e pugnando pela devolução simples dos valores; (ii) omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação; (iii) omissão quanto à aplicação de entendimento do STJ (REsp nº 2.161.428/SP) que afastaria a condenação por danos morais em hipóteses análogas; e (iv) necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros, com aplicação da taxa SELIC ou IPCA, pleiteando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos (ID. 28879241).

Apresentadas contrarrazões, o embargado alega: (i) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada; (ii) que a decisão enfrentou expressamente a ausência de comprovação da transferência dos valores, caracterizando má-fé da instituição financeira; (iii) que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido; e (iv) requer o não acolhimento dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório (ID. 30387655).

É o relatório. Decido.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa nos seguintes pontos: quanto à ausência de conduta contrária à boa-fé por parte do banco réu, o que afastaria o dever de devolução em dobro; quanto à incidência de danos morais na hipótese; e quanto aos consectários legais.

Pois bem.

Quanto ao primeiro argumento, frise-se que constaram expressamente na decisão impugnada os fundamentos para a repetição em dobro dos descontos, senão vejamos: 


“(...) 

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.”


Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos embargos de declaração.

No mais, o embargante defende a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS.

Vale lembrar, porém, que o objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais pátrios, como é o caso daqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. 

É mesmo por isso que a modulação em evidência dirige-se, sobretudo, aos demais órgãos fracionários do STJ, com vistas à aplicação uniforme, pela Corte Superior, de sua própria jurisprudência. 

Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, há muito, já se filiava à corrente jurisprudencial que entendia pelo cabimento da repetição em dobro do indébito em casos como o presente, tese que já encontrava respaldo em julgados do STJ antes do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS (paradigma).

Portanto, não cabe qualquer reforma neste ponto.

Noutro giro, não se verifica o alegado vício quanto à condenação por danos morais, porquanto o decisum enfrentou adequadamente a matéria ao reconhecer que os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram efetiva violação aos direitos da personalidade.

Já em relação aos critérios de atualização dos valores compensáveis, assiste razão parcial ao embargante.

Isso porque a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus.

Ressalte-se, ainda, que uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual. 

Diante desse quadro, impõe-se a integração da decisão embargada, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais) observe a seguinte metodologia:

Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 

Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Por fim, advirto ao embargante que a oposição de novos Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente a decisão embargada, a fim de ajustar os consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação.

Publique-se. Intimem-se. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804606-59.2023.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804606-59.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS

Publicação

20/03/2026