
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800551-76.2023.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. TED IDÔNEO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 932, III e IV, a; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não juntou instrumento contratual e comprovante de pagamento válidos; ii) da nulidade da contratação exsurge o direito à indenização por danos materiais e à compensação dos danos morais. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.
O banco Réu apresentou contrarrazões, Id. 31759138, e requereu seja negado provimento ao recurso.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação do negócio jurídico e o pagamento dos valores contratados.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.
Apesar do banco impugnar a gratuidade de justiça, não demonstrou a superação da hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual mantenho o benefício da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, analiso a preliminar suscitada pelo banco Réu de ausência de dialeticidade no recurso.
O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
In casu, observo que a apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o instrumento contratual (Id. 31758361), apresentado junto à contestação, e afastou a alegação de não realização de contrato junto ao banco, julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, foi acertadamente aplicada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 31758361) e o TED (Id. 31758364) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a contrariedade do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800551-76.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2026