Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800551-76.2023.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800551-76.2023.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. TED IDÔNEO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais, repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais por reconhecer a ausência de irregularidades e abusividades no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A apelante sustentou que o banco não juntou instrumento contratual e comprovante de pagamento válidos e requereu a reforma da sentença para ver reconhecida a nulidade da contratação, com condenação em danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo; e (iii) determinar se a comprovação desses requisitos impõe a manutenção da improcedência dos pedidos e a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença e dialoga com as razões de decidir adotadas pelo juízo de origem, razão pela qual não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
  2. A hipossuficiência técnica e financeira da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o pagamento do empréstimo.
  3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos o instrumento contratual firmado pela autora e o comprovante de TED relativo ao repasse dos valores contratados.
  4. O TED apresentado constitui documento idôneo para demonstrar a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade da consumidora, o que afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI.
  5. Comprovado o atendimento às exigências das Súmulas 18 e 26 do TJPI, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
  6. O recurso contraria entendimento sumulado do próprio tribunal, o que autoriza seu desprovimento monocrático, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
  7. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 932, III e IV, a; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.


Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não juntou instrumento contratual e comprovante de pagamento válidos; ii) da nulidade da contratação exsurge o direito à indenização por danos materiais e à compensação dos danos morais. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.


O banco Réu apresentou contrarrazões, Id. 31759138, e requereu seja negado provimento ao recurso.


O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação do negócio jurídico e o pagamento dos valores contratados.


É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.


Apesar do banco impugnar a gratuidade de justiça, não demonstrou a superação da hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual mantenho o benefício da justiça gratuita.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


De início, analiso a preliminar suscitada pelo banco Réu de ausência de dialeticidade no recurso.


O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


In casu, observo que a apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o instrumento contratual (Id. 31758361), apresentado junto à contestação, e afastou a alegação de não realização de contrato junto ao banco, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, foi acertadamente aplicada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

No entanto, percebe-se que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 31758361) e o TED (Id. 31758364) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a contrariedade do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.


Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e hora no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800551-76.2023.8.18.0029 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800551-76.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2026