Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801190-77.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801190-77.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. COMPROVANTE UNILATERAL. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais. O apelante sustentou que o banco não juntou o instrumento contratual discutido nos autos nem comprovante válido do pagamento do empréstimo, requerendo a reforma da sentença para declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual correto e de prova idônea do repasse dos valores; (ii) estabelecer se a ausência de prova válida do pagamento autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário ensejam compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco não comprova a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo, pois não apresenta comprovante de pagamento válido apto a demonstrar o crédito do numerário em conta de titularidade do autor.
  2. O comprovante de transferência juntado aos autos constitui prova produzida unilateralmente pela instituição financeira e não ostenta as formalidades próprias de TED com autenticação mecânica, o que afasta sua idoneidade para demonstrar o efetivo pagamento.
  3. O demonstrativo apresentado na contestação retrata apenas a evolução do empréstimo e os valores descontados das parcelas, sem comprovar o repasse inicial do numerário ao mutuário.
  4. A instituição financeira não junta o instrumento contratual referente à avença discutida nos autos, apresentando apenas contrato diverso, o que compromete a credibilidade da defesa e impede a comprovação da regularidade da contratação.
  5. A ausência de transferência comprovada do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e impede o reconhecimento do aperfeiçoamento do negócio jurídico.
  6. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores.
  7. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, embora tenha tido oportunidade de apresentar em contestação prova idônea do pagamento.
  8. A ausência de prova do repasse do valor, aliada à inexistência de contrato correspondente ao discutido na demanda, conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e impõe ao banco o dever de restituir os valores indevidamente cobrados.
  9. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS, porque a cobrança fundada em contratação não aperfeiçoada configura má-fé.
  10. Não cabe compensação de valores supostamente transferidos ao autor, porque o repasse do empréstimo não foi comprovado nos autos.
  11. O dano moral decorre in re ipsa da responsabilidade objetiva da instituição financeira, que promove descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar sem comprovar contratação válida nem crédito do empréstimo à parte autora.
  12. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende à extensão do dano, à condição do autor e à jurisprudência reiterada da 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
  13. O julgamento monocrático é admissível porque a sentença contraria súmulas do próprio tribunal e entendimento dominante sobre a matéria, nos termos do art. 932 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 926, 927, V, 932 e 1.009; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; AC nº 0801034-54.2021.8.18.0069; AC nº 0800735-12.2023.8.18.0068; AC nº 0801361-90.2021.8.18.0071; AC nº 0800611-93.2022.8.18.0058; AC nº 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Irresignada com o decisum a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e em suas razões recursais sustentou que não foi juntado o instrumento contratual discutido nos autos, havendo, portanto, se falar em indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Requereu a reforma da sentença para total procedência dos pedidos autorais.

 

A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 31639010, e requereu seja negado provimento ao recurso.

 

São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da justiça gratuita concedida.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido.

 

O comprovante de transferência Id. 31638994 – Pág. 9, trata de prova produzida unilateralmente pela instituição financeira, não se revestindo das formalidades do TED com autenticação mecânica, não possuindo, portanto, o status de documento hábil a comprovação do crédito dos valores na conta do mutuário, a atestar o efetivo pagamento.

 

Ademais, o demonstrativo juntado à contestação, Id. 31638995 – Págs. 10-11, trata apenas da evolução do empréstimo, com as datas e valores de desconto das parcelas, não se revestindo do caráter de prova hábil à demonstração do efetivo pagamento.

 

Além disso, não juntou também o instrumento contratual que alega ter firmado com a Apelante, apenas um contrato diverso do ora discutido, não havendo, pois, como conferir credibilidade às suas alegações.

 

Nesse sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

In casu, foi oportunizada ao banco Réu, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo ele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC.

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

 

Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

No entanto, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Assim, se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro.

 

Desse modo, não há falar em compensação do valor transferido à Autora, uma vez que não restou comprovado nos autos.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, sendo certo que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, que diz que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

 

Assim, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos, condeno a instituição financeira Ré, à compensação dos danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para:

i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801190-77.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801190-77.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/03/2026