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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800960-37.2024.8.18.0055
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30/TJPI. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco contra decisão monocrática que dera provimento à apelação cível, para declarar nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, determinar o cancelamento do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) analisar eventual omissão quanto à compensação de valores; (iv) determinar a existência do direito à repetição do indébito; e (v) avaliar a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30/TJPI, ainda que haja comprovação de depósito do valor contratado. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, inicia-se a partir do último desconto indevido, não se verificando a prescrição no caso concreto. A decisão agravada enfrentou expressamente a questão da compensação de valores, nos termos da própria Súmula 30/TJPI, inexistindo omissão. A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta de correntista analfabeto, sendo adequado o quantum fixado em R$ 3.000,00, compatível com precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. O prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito em contratos de trato sucessivo inicia-se na data do último desconto. A repetição em dobro do indébito é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira, independentemente de má-fé. A nulidade do contrato bancário e os descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 595; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 17.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 28.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801997-79.2023.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 10.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DIGIO S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de MARIA IDALINA DA COSTA. Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, bem como impedindo a continuidade dos descontos. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: a regularidade do contrato, pedido de compensação de valores, ausência de direito a repetição do indébito e inocorrência dos danos morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Contrarrazões da parte autora requerendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento ao autor, condenando o banco requerido, ora agravante, ao pagamento indenizações, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o preenchimento dos requisitos relacionados ao contrato realizado com analfabeto. Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha obedecido aos regramentos do art. 595 do Código Civil, posto que no contrato juntado em ID. 28758213, não consta assinatura a rogo. Mas apenas duas assinaturas e a digital da parte autora. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES
A decisão recorrida manifestou-se acerca da compensação:
“No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, caso devidamente comprovado e não apesentada prova em contrário.”
Assim, não há necessidade de complemento.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
A parte ré incidiu nos termos da súmula 30 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais, que vem sendo decididos de forma monocrática:
SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801997-79.2023.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025)
Observo ainda que o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra compatível com o dano causado bem como capacidade financeira da instituição financeira ré. Portanto, mantenho o dano moral no patamar arbitrado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800960-37.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DIGIO S.A.
RéuMARIA IDALINA DA COSTA
Publicação23/04/2026