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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801317-42.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Felipe Vilela Lopes em face do Estado do Piauí, na qual a parte autora narra que foi nomeado para cargo em comissão em 29/06/2023, tendo sido exonerado em 23/08/2023, sem, contudo, receber as verbas rescisórias relativas ao 13º salário e férias proporcionais referentes ao período laborado. Sobreveio sentença (ID 30660693) que, resumidamente, decidiu por:
Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID 30660706), alegando, em síntese, que não houve comprovação suficiente do direito alegado, que não há direito a férias proporcionais sem cumprimento do período aquisitivo e que a conversão em pecúnia depende de impedimento da Administração. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30660709), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a comprovação do vínculo e do labor, bem como o direito ao recebimento de 13º salário e férias proporcionais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou devidamente comprovado o vínculo do autor com a Administração Pública, por meio das portarias de nomeação e exoneração, contracheque e requerimento administrativo, bem como a ausência de pagamento das verbas devidas, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo juízo de origem. Ademais, a própria parte ré admitiu parcialmente a existência do débito, ainda que em valor inferior, o que reforça a conclusão quanto ao inadimplemento. No tocante à alegação de ausência de comprovação do direito, não assiste razão ao recorrente. A sentença foi clara ao consignar que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar tanto o vínculo jurídico quanto o não pagamento das verbas rescisórias, motivo pelo qual acolheu os cálculos apresentados pela parte autora. Assim, não há falar em descumprimento do ônus probatório, pois o conjunto probatório foi considerado idôneo e suficiente para embasar a condenação. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Estado do Piauí, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801317-42.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFELIPE VILELA LOPES
Publicação24/04/2026