Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801317-42.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor comissionado, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais, em razão do não adimplemento das verbas após exoneração, bem como rejeitando o pedido de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente do vínculo jurídico e do inadimplemento das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias proporcionais e 13º salário a servidor comissionado exonerado antes do cumprimento do período aquisitivo. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente o vínculo do autor com a Administração Pública, por meio de portarias de nomeação e exoneração, contracheques e requerimento administrativo. A prova documental evidencia o não pagamento das verbas rescisórias devidas, circunstância reconhecida pelo juízo de origem e parcialmente admitida pelo próprio ente público. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois os documentos apresentados são idôneos e bastam para comprovar o direito pleiteado, atendendo ao ônus probatório. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos mostra-se adequada, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, diante da correção da decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801317-42.2025.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801317-42.2025.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FELIPE VILELA LOPES
Advogado(s) do reclamado: FELIPE VILELA LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor comissionado, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais, em razão do não adimplemento das verbas após exoneração, bem como rejeitando o pedido de danos morais.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente do vínculo jurídico e do inadimplemento das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias proporcionais e 13º salário a servidor comissionado exonerado antes do cumprimento do período aquisitivo.

  3. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente o vínculo do autor com a Administração Pública, por meio de portarias de nomeação e exoneração, contracheques e requerimento administrativo.

  4. A prova documental evidencia o não pagamento das verbas rescisórias devidas, circunstância reconhecida pelo juízo de origem e parcialmente admitida pelo próprio ente público.

  5. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois os documentos apresentados são idôneos e bastam para comprovar o direito pleiteado, atendendo ao ônus probatório.

  6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos mostra-se adequada, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, diante da correção da decisão recorrida.

  7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Felipe Vilela Lopes em face do Estado do Piauí, na qual a parte autora narra que foi nomeado para cargo em comissão em 29/06/2023, tendo sido exonerado em 23/08/2023, sem, contudo, receber as verbas rescisórias relativas ao 13º salário e férias proporcionais referentes ao período laborado.

Sobreveio sentença (ID 30660693) que, resumidamente, decidiu por:


“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais, no valor de R$ 1.036,37, acrescido de juros e correção monetária; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; INDEFIRO a justiça gratuita.”

Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID 30660706), alegando, em síntese, que não houve comprovação suficiente do direito alegado, que não há direito a férias proporcionais sem cumprimento do período aquisitivo e que a conversão em pecúnia depende de impedimento da Administração.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30660709), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a comprovação do vínculo e do labor, bem como o direito ao recebimento de 13º salário e férias proporcionais.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou devidamente comprovado o vínculo do autor com a Administração Pública, por meio das portarias de nomeação e exoneração, contracheque e requerimento administrativo, bem como a ausência de pagamento das verbas devidas, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo juízo de origem. Ademais, a própria parte ré admitiu parcialmente a existência do débito, ainda que em valor inferior, o que reforça a conclusão quanto ao inadimplemento.

No tocante à alegação de ausência de comprovação do direito, não assiste razão ao recorrente. A sentença foi clara ao consignar que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar tanto o vínculo jurídico quanto o não pagamento das verbas rescisórias, motivo pelo qual acolheu os cálculos apresentados pela parte autora. Assim, não há falar em descumprimento do ônus probatório, pois o conjunto probatório foi considerado idôneo e suficiente para embasar a condenação.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Estado do Piauí, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801317-42.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FELIPE VILELA LOPES

Publicação

24/04/2026