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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801165-28.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PROVA DO VÍNCULO POR CTPS DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de FGTS em que a parte autora, Allane Barbosa de Souza Resende, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que manteve vínculo laboral com o ente público, postulando a condenação do réu ao pagamento dos depósitos fundiários referentes ao período trabalhado, sustentando a existência de relação de natureza celetista e a ausência de recolhimento do FGTS. Sobreveio sentença (ID 30328975) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência/insuficiência de provas, especialmente pela não juntada de contracheques.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Allane Barbosa de Souza Resende, interpôs o presente recurso (ID 30328977), alegando, em síntese, que a CTPS digital comprova o vínculo laboral; que o ônus probatório deveria ser distribuído dinamicamente ou imputado ao ente público; e que é devido o FGTS mesmo em caso de nulidade da contratação. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30328981), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de prescrição quinquenal, nulidade da contratação por ausência de concurso público e inexistência de direito ao FGTS no caso concreto. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Ab initio, cumpre destacar a aplicação do regime jurídico de direito público ao presente caso, uma vez constatada a presença de ente da Administração Pública no polo passivo da demanda, qual seja, o Estado do Piauí, devendo, portanto, ser observadas as peculiaridades inerentes à supremacia e indisponibilidade do interesse público. Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou comprovar a existência de vínculo de trabalho junto ao ente estatal, conforme se depreende da documentação acostada à petição inicial, especialmente a CTPS digital, na qual constam registros de contratação com o Estado do Piauí. Nesse contexto, passa-se à análise da validade da referida contratação. Observando a regra insculpida no art. 37, II, da Constituição Federal, é certo que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público. A finalidade do referido dispositivo é assegurar a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente a impessoalidade e a moralidade administrativa. Embora a Constituição Federal preveja exceção à regra do concurso público, nos termos do art. 37, IX, para contratação por tempo determinado em situações de excepcional interesse público, tal hipótese exige o preenchimento de requisitos específicos, dentre eles: previsão legal, temporariedade e excepcionalidade da necessidade. Todavia, no caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação por parte do ente público de que a contratação da autora tenha observado tais requisitos. Com efeito, o Estado do Piauí limitou-se a alegar, em sede de contestação, que a contratação teria natureza temporária e administrativa, porém não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar tal assertiva, como edital, contrato administrativo, portaria de contratação ou qualquer ato formal que evidencie a regularidade do vínculo sob o regime jurídico-administrativo. Assim, diante da ausência de prova do fato impeditivo alegado pelo réu, incide a regra do art. 373, II, do CPC, segundo a qual incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Por outro lado, a parte autora apresentou prova suficiente do vínculo laboral, por meio da CTPS digital, documento idôneo para comprovação da relação de trabalho e do período laborado. Dessa forma, não há elementos nos autos que afastem a natureza laboral da relação estabelecida entre as partes. Ainda que se entenda pela nulidade da contratação, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, tal circunstância não afasta o direito ao FGTS. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 191 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público (...) somente lhe confere direito (...) aos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Portanto, ainda que o contrato seja considerado nulo, subsiste o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. No que se refere à fundamentação da sentença, observa-se que o juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o argumento de ausência de provas, especialmente pela não apresentação de contracheques. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque a comprovação do vínculo laboral foi devidamente realizada pela autora, sendo que a prova acerca da regularidade dos depósitos fundiários encontra-se na esfera de domínio do empregador, no caso, o próprio ente público, ou de terceiros, como a Caixa Econômica Federal. Assim, caberia ao réu demonstrar a regularidade dos depósitos ou, ao juízo, determinar a produção de prova necessária, nos termos do princípio da cooperação e da distribuição dinâmica do ônus da prova. Desse modo, a ausência de contracheques não constitui fundamento suficiente para a improcedência do pedido, especialmente diante da prova do vínculo constante dos autos e da inércia probatória do réu. Quanto à prescrição, deve ser observada a prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, limitando-se eventual condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar integralmente a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos à parte autora, correspondentes ao período trabalhado comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal; e determinar que os valores sejam apurados em fase de liquidação; Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801165-28.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALLANE BARBOSA DE SOUZA RESENDE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026