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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802062-88.2025.8.18.0078
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, Raimundo Gonçalves da Silva, ajuizou a presente ação em face de ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, onde narra que é beneficiário da previdência social e passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, sem qualquer autorização ou contratação, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30547036) que, resumidamente, decidiu por:
Inconformado com a sentença proferida, o requerido, ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, interpôs o presente recurso (ID 30547037), alegando, em síntese, que há ausência de interesse de agir diante da possibilidade de restituição administrativa (ADPF 1.236/DF), incompetência territorial e inaplicabilidade do CDC, sustentando ainda a regularidade da relação associativa e inexistência de danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30547041), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Compulsando os autos, restou evidenciado que a parte autora não contratou os serviços que originaram os descontos impugnados, uma vez que a recorrente não apresentou qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe competia. A ausência de comprovação da relação jurídica, aliada ao reconhecimento de possível fraude inserida no risco da atividade desempenhada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da recorrente, nos termos da legislação consumerista, sendo correta a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição do indébito em dobro. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, verifica-se que o microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, prestigia os princípios do amplo acesso à justiça, simplicidade e informalidade, sendo certo que a concessão do benefício deve ser analisada de forma menos rigorosa, sobretudo quando presentes elementos que indiquem a hipossuficiência da parte. No caso concreto, a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos prova capaz de infirmá-la, razão pela qual, à luz do art. 54 da Lei nº 9.099/95, bem como em consonância com o art. 98 do CPC aplicado subsidiariamente, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de ação e de defesa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para conceder ao requerente o benefício da justiça gratuita, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0802062-88.2025.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
RéuRAIMUNDO GONCALVES DA SILVA
Publicação15/04/2026