Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802062-88.2025.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da possibilidade de restituição administrativa; (ii) estabelecer se houve comprovação da relação jurídica que justificaria os descontos; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e configurada a falha na prestação do serviço; (iv) verificar a ocorrência de danos morais e a possibilidade de repetição do indébito em dobro. A recorrente não comprova a existência de relação jurídica válida, pois deixa de apresentar instrumento contratual que legitime os descontos, ônus que lhe incumbe. A ausência de contratação, aliada ao risco da atividade desempenhada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da fornecedora. Aplica-se a legislação consumerista ao caso, diante da relação de consumo entre as partes. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos da legislação aplicável, diante da ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois o acesso ao Judiciário independe de prévia tentativa administrativa. A gratuidade de justiça deve ser concedida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova em contrário. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802062-88.2025.8.18.0078 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802062-88.2025.8.18.0078
RECORRENTE: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

RECORRIDO: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, AMANDA DANTAS DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da possibilidade de restituição administrativa; (ii) estabelecer se houve comprovação da relação jurídica que justificaria os descontos; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e configurada a falha na prestação do serviço; (iv) verificar a ocorrência de danos morais e a possibilidade de repetição do indébito em dobro.

  3. A recorrente não comprova a existência de relação jurídica válida, pois deixa de apresentar instrumento contratual que legitime os descontos, ônus que lhe incumbe.

  4. A ausência de contratação, aliada ao risco da atividade desempenhada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da fornecedora.

  5. Aplica-se a legislação consumerista ao caso, diante da relação de consumo entre as partes.

  6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos da legislação aplicável, diante da ausência de engano justificável.

  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada.

  8. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois o acesso ao Judiciário independe de prévia tentativa administrativa.

  9. A gratuidade de justiça deve ser concedida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova em contrário.

  10. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  11. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, Raimundo Gonçalves da Silva, ajuizou a presente ação em face de ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, onde narra que é beneficiário da previdência social e passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, sem qualquer autorização ou contratação, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30547036) que, resumidamente, decidiu por:


“JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência do débito; (b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (c) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, interpôs o presente recurso (ID 30547037), alegando, em síntese, que há ausência de interesse de agir diante da possibilidade de restituição administrativa (ADPF 1.236/DF), incompetência territorial e inaplicabilidade do CDC, sustentando ainda a regularidade da relação associativa e inexistência de danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30547041), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Compulsando os autos, restou evidenciado que a parte autora não contratou os serviços que originaram os descontos impugnados, uma vez que a recorrente não apresentou qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe competia. 

A ausência de comprovação da relação jurídica, aliada ao reconhecimento de possível fraude inserida no risco da atividade desempenhada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da recorrente, nos termos da legislação consumerista, sendo correta a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição do indébito em dobro.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, verifica-se que o microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, prestigia os princípios do amplo acesso à justiça, simplicidade e informalidade, sendo certo que a concessão do benefício deve ser analisada de forma menos rigorosa, sobretudo quando presentes elementos que indiquem a hipossuficiência da parte. 

No caso concreto, a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos prova capaz de infirmá-la, razão pela qual, à luz do art. 54 da Lei nº 9.099/95, bem como em consonância com o art. 98 do CPC aplicado subsidiariamente, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de ação e de defesa.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para conceder ao requerente o benefício da justiça gratuita, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente, ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 




 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802062-88.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

Réu

RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA

Publicação

15/04/2026