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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803243-23.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação para declarar a inexistência de débitos oriundos de empréstimo, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00, com determinação de compensação de quantia de R$ 7.000,00 recebida pela autora. A apelante requer a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 e a exclusão da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se deve ser afastada a compensação do valor comprovadamente recebido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação da indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 4. O valor inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua majoração para quantia que melhor atenda às finalidades da indenização. 5. A majoração para R$ 3.000,00 revela-se adequada e proporcional, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação irrisória. 6. A compensação do valor de R$ 7.000,00 deve ser mantida, pois comprovado o recebimento pela autora mediante extrato bancário idôneo. 7. A manutenção da compensação impede o enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando se mostrar insuficiente às finalidades compensatória e pedagógica. 2. A compensação de valores comprovadamente recebidos pela parte autora deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CC, arts. 884, 944, 945, 389 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOANA ALVES DA FONSECA contra a r. sentença proferida na ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, in verbis:
(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JOANA ALVES DA FONSECA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO DO BRASIL SA para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente aos empréstimos discutidos nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
O banco opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo sentenciante. A parte autora apelou defendendo a majoração da indenização por dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a retirada da compensação do valor supostamente recebido por ela do total da condenação. Requer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de majoração da indenização por dano moral e da retirada da compensação determinada pelo juízo a quo.
Majoração da indenização por danos morais Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Compensação Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, o recebimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 23/03/2020 na sua conta corrente foi comprovada por extrato bancário (Id 30779273). Assim, tendo sido juntado aos autos documento idôneo que comprova o recebido da referida quantia, deve-se manter a determinação de compensação desta do total da condenação, inclusive a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil (CC).
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento em parte do recurso e a ausência de sucumbência da parte apelante, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e MAJORAR a indenização por danos morais, fixada em favor da parte autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0803243-23.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA ALVES DA FONSECA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026