
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0808124-02.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação proposta contra concessionária de serviço público de energia elétrica. Constatou-se que, embora o feito tenha sido distribuído por sorteio à relatoria atual, já havia recurso anterior (agravo de instrumento) interposto no mesmo processo, distribuído a outro Desembargador, o que atrai a prevenção.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de prevenção decorrente da interposição anterior de recurso no mesmo processo, impondo a redistribuição da apelação ao relator prevento.
O parágrafo único do art. 930 do CPC, em conjunto com os arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI, determina que o primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo, ainda que já julgado.
A interposição anterior de agravo de instrumento atrai a prevenção para o relator que dele conheceu, sendo vedada nova distribuição por sorteio.
Verificado o erro na distribuição da apelação, impõe-se a remessa dos autos ao relator prevento, com compensação de distribuição.
Processo redistribuído.
Tese de julgamento:
A interposição anterior de recurso no mesmo processo torna prevento o relator que o apreciou para os demais recursos subsequentes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do Regimento Interno do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único; 145 e 146.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA PEREIRA DE ARAUJO em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0808124-02.2018.8.18.0140, proposto em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0750656-05.2024.8.18.0000, distribuído em 25 de janeiro de 2024 à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0808124-02.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorANA PAULA PEREIRA DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2026