
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000488-85.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
APELADO: LEONARDO COELHO DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS (Id. 1647139) em face da sentença (Id. 1647137) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0000488-85.2017.8.18.0032), movida por LEONARDO COELHO DE ARAUJO, na qual o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso.
Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária e como não comprovou a sua condição de hipossuficiente nesta, mesmo intimado, foi determinada a sua intimação, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (id 25384564).
Devidamente intimado, o Apelante quedou-se inerte quanto ao pagamento das custas.
Demais disso, embora as partes tenham anexado aos autos minuta de acordo, foram devidamente intimados, para requerer a sua homologação (id. 28670124), mas não se manifestaram.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão de Id 25384564, caberia ao Apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000488-85.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
RéuLEONARDO COELHO DE ARAUJO
Publicação19/03/2026