Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800150-88.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800150-88.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL LUCIO MENDES
APELADO: BANCO C6 S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DESCONTOS. APELAÇÃO QUE REPRODUZ ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença concluiu que a proposta de empréstimo consignado foi cancelada antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, inexistindo prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

4.          A apelação limita-se a reproduzir argumentos da petição inicial, sem enfrentar o fundamento central da sentença, relativo à inexistência de descontos.

5.          A ausência de impugnação específica configura vício substancial que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.          Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.          A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.

2.          A mera repetição dos argumentos da petição inicial nas razões recursais não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR; TJPI, Súmula nº 14.

Vistos, etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL LÚCIO MENDES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, alegando que foi realizada reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, com previsão de desconto mensal no valor de R$ 16,50, relacionado ao contrato nº 10016915461, no valor de R$ 685,22.

Narra a parte autora que, ao verificar seu extrato de consignações, constatou a inclusão da referida operação de crédito sem sua anuência, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando, em síntese, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de irregularidade na operação, afirmando que houve apenas a reserva de margem consignável para eventual contratação de empréstimo, a qual foi posteriormente cancelada antes da efetivação de qualquer desconto no benefício do autor, inexistindo, portanto, dano material ou moral a ser reparado.

Sobreveio sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a documentação constante dos autos demonstrava que a proposta contratual foi formalizada e posteriormente excluída poucos dias depois, antes do início dos descontos, inexistindo prova de prejuízo efetivo suportado pela parte autora. Em razão da sucumbência, condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, alegando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.

Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reiterando que a proposta de empréstimo foi cancelada antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

         É o que basta relatar. Decido. 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO 

         No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, tão somente, a repetir os mesmos termos da petição inicial e da réplica à contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC, já que, enquanto a parte Autora, em apelo, pugna pela nulidade da contratação, a prolação teve como fundamento a exclusão do contrato antes do primeiro desconto, logo, inexistindo, portanto, discussão sobre a regularidade da contratação.

         Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Magistrado de 1º Grau a que deseja se contrapor de maneira a infirmar as razões que motivaram a improcedência do feito na origem.

         A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

         Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

         Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

         No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

 

         Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

III – DISPOSITIVO

         Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

         Intimem-se as partes.

         Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

 

Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

 

Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Relator.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800150-88.2022.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800150-88.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL LUCIO MENDES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

19/03/2026