
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0825946-28.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente a relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O autor requer a majoração para R$ 7.000,00; o banco pleiteia a improcedência dos pedidos.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação apta a legitimar os descontos; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo quinquenal do art. 27.
4. Em relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto.
5. Não transcorre o prazo de cinco anos entre o último desconto (abril de 2020) e o ajuizamento da ação (maio de 2023).
6. A instituição financeira não comprova a contratação, deixando de juntar instrumento contratual apto a autorizar a cobrança.
7. A ausência de prova da contratação torna ilícitos os descontos, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica.
8. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJPI.
9. O desconto indevido em conta benefício gera dano moral presumido.
10. O valor de R$ 2.000,00 observa a razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando majoração.
11. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC nas ações sobre descontos indevidos bancários, contando-se da última parcela em relações de trato sucessivo. 2. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito torna indevida a cobrança de anuidade, impondo restituição em dobro quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido em conta benefício configura dano moral presumido, sendo legítima a fixação do quantum segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100 e 932, V, “a”; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 206, §3º, e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6; TJSE, Apelação Cível nº 0004043-13.2021.8.25.0053.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança impugnada, determinando a cessação dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a majoração da indenização para patamar mais condizente com a extensão do dano sofrido, sugerindo a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por sua vez, a instituição financeira também interpôs apelação, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças de anuidade, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença, afastando a pretensão de majoração da indenização, ao passo que a parte autora requer o desprovimento do recurso do banco, reiterando a ausência de comprovação da relação contratual e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Suscitadas questões prejudiciais de mérito, foram as partes devidamente intimadas.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar interesse público ou social a justificar sua intervenção, tratando-se de demanda de natureza patrimonial e de interesse eminentemente privado.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, compete ao Relator, antes de promover a admissibilidade recursal, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes que sejam prejudiciais à análise do recurso.
No caso sob exame, o 1º Apelado faz, nas suas contrarrazões, a impugnação do benefício da justiça gratuita concedido em favor do 1º Apelante que, devidamente, intimado não se manifestou (id. 18113034).
Suscitou, também, o 1º Apelado, em petição avulsa, as preliminares de prescrição trienal e quinquenal, das quais, novamente, foi intimado o 1º Apelante (22580845) que, na sua petição (id. 23240256), apenas, se manifestou, tardiamente, sobre a impugnação ao benefício da Justiça gratuida.
A) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de justiça gratuita nas contrarrazões do recurso, como se infere do art. 100, do CPC, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o 1º Apelado.
Logo, inexistindo comprovação de que houve modificação superveniente da condição financeira do 1º Apelante não entrevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual mantenho o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.
B) DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL.
O 1º Apelado suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, seja trienal, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC, seja quinquenal, pela aplicação do art. 27, do CDC.
Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante a Apelada.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Logo, é patente o não cabimento de prescrição trienal ao caso em julgamento, razão porque, afasto a prejudicial de mérito.
Da mesma forma, também não vislumbro a incidência de prescrição quinquenal, já que a juntada do extrato da conta pelo 1º Apelante permite aferir que a data de realização do último desconto da anuidade do cartão ocorreu em abril de 2020, para fins de contagem do prazo, e como a propositura da ação ocorreu em maio de 2023, não há que se falar em transcurso dos 05 (cinco) anos.
Desse modo, REJEITO, também, as preliminares de PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL suscitadas pelo 1º Apelado.
Desse modo, superadas as questões prejudiciais de mérito, em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, em razão disso, conheço da Apelação Cível.
II - DO MÉRITO RECURSAL.
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Desta forma, cabível a decisão no caso em comento, com base nos normativos supracitados, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.
Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de cartão de crédito pelo Autor, com cobrança indevida da tarifa sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, através de descontos em sua conta benefício pelo 1ª Apelado, conforme consta comprovado no extrato acostado pelo 1ª Apelante junto ao ID. 17519039.
Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual que justifique o desconto supracitado.
Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.
Desta forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação da instituição financeira na devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido a Súmula 35, deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido, o que ocorreu no presente caso, uma vez que, a recorrente teve subtraído valores da sua conta, sem a devida contratação.
Nos termos do artigo 944, do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Atento às peculiaridades do caso concreto, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, pois, ser atendido o pedido de majoração, pleiteado pelo 1º Apelante.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NO VALOR TOTAL DE R$ 49,91 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), COM FORNECIMENTO DE 10MB DE INTERNET E TELEFONE FIXO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO DE INTERNET QUE VARIAVA ENTRE 2MB E 6MB, COM FATURAS DE DEZEMBRO DE 2020 NO VALOR DE R$ 69,16 (SESSENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) E DE JANEIRO DE 2021 NO VALOR DE R$ 60,41 (SESSENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) – EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200819175 Nº único: 0004043-13.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AC: 00040431320218250053, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço das Apelações, para, rejeitar as preliminares suscitadas pelo 1º Apelado e, no mérito, negar provimento a ambos recursos apelatórios, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal recíproca.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0825946-28.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO MATOS DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/03/2026