Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800613-98.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800613-98.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DEMANDA BANCÁRIA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de mandato atualizado com indicação dos contratos impugnados e comprovante de residência em nome do autor ou de parente com comprovação do vínculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial em contexto de suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O magistrado possui poder-dever de prevenir ou reprimir práticas abusivas no processo, podendo exigir documentos adicionais para verificação da regularidade da demanda, conforme art. 139 do CPC.

4.          A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

5.          O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          É legítima a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

2.          O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RAIMUNDO PEREIRA BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Inexistência Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, para que o Apelante juntasse aos autos procuração pública com indicação precisa de todos os contratos que pretendia impugnar, bem como comprovante de residência atualizado em seu nome ou de parente direto, acompanhado de comprovação do vínculo familiar, sob o fundamento de que, em consulta ao sistema processual, verificou-se que o demandante havia ajuizado outras ações envolvendo empréstimos bancários.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo, ao exigir procuração pública e a especificação dos contratos impugnados como condição para o prosseguimento da ação, requisitos que, segundo afirma, não encontram amparo na legislação processual civil. Aduz que a representação processual por meio de procuração particular é plenamente válida, nos termos dos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, inexistindo obrigatoriedade de instrumento público mesmo quando a parte possui baixa escolaridade.

Argumenta, ainda, que também não há previsão legal que imponha a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou com comprovação de parentesco com o titular do documento, bastando a indicação do domicílio da parte na petição inicial, conforme art. 319 do Código de Processo Civil. Defende que a exigência formulada pelo juízo de origem representaria obstáculo indevido ao acesso à justiça, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a abertura da fase probatória e análise do mérito da demanda.

Devidamente intimado, o banco réu não apresentou contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese legal que justifique sua atuação obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – JUÍZO DE ADMISSILIDADE.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

         Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

         Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O cerne do recurso gira em torno da nulidade, ou não, da sentença que extinguiu o feito por inobservância de despacho que determinou ao Apelante a emenda da inicial nos seguintes termos (id. 29152861): “Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo, bem como comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente direto com comprovação nos autos”.

Intimado para cumprir a determinação judicial, o Apelante apresentou manifestação informando entender desnecessária a exigência de procuração pública com especificação dos contratos questionados, além de ter juntado comprovante de residência atualizado em nome de pessoa que afirmou ser sua esposa, sem, contudo, apresentar a respectiva certidão de casamento. Diante do entendimento de que não houve o adequado cumprimento da determinação de emenda da inicial, o Magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

         De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

         Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

         Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

         Deparando-se com a situação narrada, compete ao Juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

         No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

 

         Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

         Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

         Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

         Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: 

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

         In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e analfabeta. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o Magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

         Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

         Nesse sentido é jurisprudência nacional:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

         Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

         Por esse aspecto, embora repute excessiva a exigência de juntada de procuração pública, evidencio que a conduta do Juiz a quo em exigir O o comprovante de residência em nome da Apelante ou de justificar quem é o terceiro cujo nome figura no referido documento, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação.

         Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Demais disso, constata-se que o Apelante não comprovou o vínculo com o terceiro cujo nome figura no comprovante de residência para justificar o seu valor probatório.

         Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

         Isso porque, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

        

         Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

         Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo ou justificar a sua impossibilidade, não tendo a parte Apelante/Autora se encarregado de uma coisa nem da outra nos autos.

 

IV – DISPOSITIVO

 

         Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

         Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

         Intimem-se as partes.

         Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800613-98.2025.8.18.0077 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800613-98.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/03/2026