
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802327-08.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA PAZ DE AMORIM
APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS MASSIFICADAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES COM ESTRUTURA PADRONIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por descontos bancários indevidos proposta contra Odontoprev S.A. e Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao identificar o ajuizamento simultâneo de diversas demandas semelhantes pela autora, com estrutura padronizada e alteração apenas dos contratos impugnados.
A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações com estrutura padronizada configura indício de litigância predatória apto a justificar o indeferimento da petição inicial.
A repetição de demandas com pedidos e fundamentos idênticos, diferenciadas apenas por dados contratuais, revela indícios de litigância predatória e fracionamento artificial de ações.
O magistrado pode adotar medidas para controlar o desenvolvimento regular do processo e exigir documentos para verificar a autenticidade da demanda, conforme art. 321 do CPC e orientações do Centro de Inteligência do TJPI.
A adoção dessas providências não viola o princípio do acesso à justiça.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O ajuizamento massificado de ações com estrutura padronizada pode justificar o indeferimento da petição inicial diante de indícios de litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, III, 485, I, e 932, IV. CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088.
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA PAZ DE AMORIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas ajuizada em desfavor de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
O Juízo de primeiro grau, ao examinar a demanda, verificou que a autora havia ajuizado diversas ações semelhantes na mesma data, todas dirigidas contra o mesmo grupo econômico e com estrutura fática e jurídica substancialmente idêntica, alterando-se apenas os contratos impugnados. Diante desse contexto, reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva ou predatória, entendendo configurado o fracionamento artificial de demandas. Assim, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes constantes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não houve litigância abusiva, uma vez que os descontos impugnados decorreriam de relações jurídicas distintas, envolvendo empresas diversas e fatos geradores autônomos. Aduz que a propositura de ações separadas teria sido necessária para individualizar as condutas das rés e conferir maior celeridade à análise das demandas, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, que afirma ter sido vítima de descontos indevidos em sua conta bancária. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular processamento da ação.
Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões. O BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de dialeticidade recursal e defendendo a correção da sentença que reconheceu a prática de litigância abusiva decorrente do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes.
Por sua vez, ODONTOPREV S.A. também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou evidenciado o fracionamento deliberado de demandas idênticas, caracterizando abuso do direito de ação e justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos devem ser conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida por desconto abusivo e ilegal perpetrado pelas Apeladas em sua conta-corrente, relativo a negócio jurídico que não realizou e sem a sua autorização.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, de procuração atualizada e comprovante de endereço em nome do Apelante, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (2ª Vara de Comarca de São Raimundo Nonato-PI).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802327-08.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA PAZ DE AMORIM
RéuODONTOPREV S.A.
Publicação19/03/2026