
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801665-64.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e recurso adesivo interposto por Zilma de Sousa Figueiredo contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro com descontos em conta-corrente, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco defende a regularidade da contratação, enquanto a autora pleiteia a majoração da indenização.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida que autorize os descontos realizados; (ii) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira (art. 14 do CDC).
A ausência de prova da contratação impede o reconhecimento da relação jurídica e torna ilícitos os descontos efetuados.
Configurada cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação desprovida e recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova da contratação de serviço financeiro torna indevidos os descontos realizados em conta-corrente do consumidor.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, e art. 932, IV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35.
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e dos procedimentos adotados pela instituição financeira, defendendo que atuou apenas como intermediador dos pagamentos autorizados pela própria cliente. Aduziu inexistir falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, pugnando pela reforma integral da sentença.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo de apelação, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais — fixado em R$ 2.000,00 — seria irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, requerendo a majoração da indenização para quantia mais condizente com a gravidade do dano suportado e com o caráter pedagógico da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais se pugnou, respectivamente, pela manutenção da sentença recorrida e pelo desprovimento dos recursos interpostos.
Remetidos os autos a esta Corte de Justiça, vieram-me conclusos para julgamento.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público ou hipótese legal que justifique a sua intervenção, nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado pela decisão de id. 18103440, cujo entendimento mantenho, em virtude de não sobrevirem razões fático-jurídica para a sua alteração.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de seguro pelo autor, com cobrança indevida, por meio de descontos em sua conta-corrente, de prêmio securitário titularizado pela Apelada.
Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual.
Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.
Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação da seguradora na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, eis que aplicável o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido a Súmula 35, deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao pleito de majoração dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º Apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a reparação para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora/2º apelante, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801665-64.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorUNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
RéuZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO
Publicação19/03/2026