
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801152-19.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUCIA CRISPIM, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUCIA CRISPIM
DECISÃO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 25766114) e por MARIA LUCIA CRISPIM (ID 25766120) em face da sentença (ID 23911645) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo nº. 0801152-19.2022.8.18.0029), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no que I) declaro nulo o contrato descritos na inicial; II) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia correspondente a um salário mínimo, a título de danos morais, III) bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Informativo 823)), incumbindo à parte autora colacionar aos autos extrato do INSS demonstrando os valores descontados em relação a cada contrato.
Com fulcro no art. 300 e ss., do NCPC, CONCEDO tutela provisória de urgência e determino que o Banco réu suspenda, de imediato, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato discutido na presente ação, uma vez que encontra-se presente o fumus boni iuris, nos termos da fundamentação acima, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante os descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da requerente, verba de natureza alimentar. Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos.”
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora 2ª recorrente, interpôs o presente recurso tão somente para fins de majoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que o recorrente não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixando a critério do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (id. 25765759 - pág. 16), que a seguir transcrevo:
“ (…) - a dois, a indenizar a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causou dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem, compreendendo no valor estimavel, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (SUMUAL 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso; (...);
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
No caso em apreço, a autora/2º recorrente deixou a fixação do quantum indenizatório a critério do juiz, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, porquanto, a parte não sucumbiu quanto ao pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelantes/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801152-19.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA CRISPIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026