
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803965-51.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO COSTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ RIBEIRO COSTA, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à compensação da quantia de R$ 677,28. O banco apelante sustenta prescrição quinquenal, regularidade da contratação e inexistência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos empréstimos consignados e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar a necessidade de compensação do valor transferido à conta da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica.
4. A hipossuficiência da parte autora autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado.
5. Em relação a um dos contratos discutidos, o banco juntou instrumento contratual, porém não comprovou a disponibilização do numerário à autora, circunstância que impede a legitimidade dos descontos realizados.
6. Quanto a outro contrato, não foi apresentado o instrumento contratual, embora tenha sido comprovada transferência eletrônica de valores para a conta da autora.
7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.
8. A falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, configura ato ilícito e gera dever de indenizar, inclusive por danos morais.
9. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável na cobrança.
10. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação do valor em R$ 3.000,00.
11. Comprovada a transferência de R$ 677,28 para a conta da autora, mostra-se necessária a compensação do montante recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, especialmente quando aplicada a inversão do ônus da prova.
2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de falha na prestação de serviços bancários configuram dano moral indenizável.
4. Comprovada a transferência de valores ao consumidor, impõe-se a compensação do montante recebido para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, Tema 1.059.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. (Id. 26375682), em face da sentença (Id. 26375680) proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais (Proc. nº 0803965-51.2024.8.18.0028), ajuizada por MARIA JOSÉ RIBEIRO COSTA, na qual o juízo de origem decidiu:
“JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA JOSÉ RIBEIRO DA COSTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos e consequente nulidade dos contratos discutidos nos autos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, com compensação da quantia de R$ 677,28;
c) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.”
A parte apelante, BANCO PAN S.A., interpôs recurso (Id. 26375682), no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com efetiva disponibilização do valor à autora, defendendo a inexistência de dano moral e a improcedência da demanda.
A parte apelada, MARIA JOSÉ RIBEIRO COSTA, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o banco não comprovou validamente a contratação dos empréstimos ou a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id 27596452).
III – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar descontos fraudulentos em nome da demandante.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em relação ao contrato n° 26375672, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este acostou o contrato, entretanto, não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida, por não juntar comprovante de repasse dos valores.
Em relação ao contrato n° 327378375-7, percebe-se que o banco deixou de juntar o contrato nos autos, todavia, foi apresentado TED (Id. 26375674), o qual comprova o repasse da quantia contratada.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelada em relação ao contrato n° 26375672.
Destarte, inexistindo prova da transferência de valores em relação ao contrato nº 324402116-2 e não tendo o banco comprovado a realização do contrato nº 327378375-7, devem ser declarados nulos os negócios jurídicos e, por corolário, impõe-se ao banco demandado o dever de devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.
Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, como fora acostado aos autos Transferência Eletrônica Disponível (TED) (Id 26375674) no importe de R$ 677,28 (seiscentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), para a conta bancária de titularidade da apelada, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .
Publique-se.Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803965-51.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JOSE RIBEIRO COSTA
Publicação19/03/2026