
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800478-16.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ILZA DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos. A autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando que a instituição financeira não apresentou contrato nem comprovou a regularidade da relação jurídica, requerendo a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar se, diante da comprovação de transferência bancária em favor da autora, é cabível a compensação do valor creditado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
4. Nas demandas que envolvem contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
5. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de outros documentos que comprovem a celebração válida do empréstimo consignado impede o reconhecimento da relação jurídica e autoriza a declaração de nulidade da avença.
6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. A redução indevida de verba alimentar proveniente de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado fixá-lo em R$ 3.000,00, conforme precedentes da Câmara.
9. A comprovação de transferência eletrônica (TED) em favor da autora, não impugnada quanto à autenticidade, autoriza a compensação do valor depositado com as quantias devidas pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado quando questionada a contratação pelo consumidor.
2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A comprovação de transferência de valores ao consumidor autoriza a compensação do montante depositado com as quantias devidas pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 1.012; STJ, Súmulas 43, 297 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.07.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ILZA DUARTE (Id. 27056412), em face da sentença (Id. 27056411) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800478-16.2025.8.18.0068), ajuizada por MARIA ILZA DUARTE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
A parte apelante, MARIA ILZA DUARTE, interpôs recurso (Id. 27056412), no qual sustenta, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo consignado, nem a transferência do valor à autora, inexistindo contrato ou documentos que demonstrem a relação jurídica, razão pela qual requer a nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 27056465), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de irregularidade e impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à apelante.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
III – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser pessoa analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 0123447120723.
Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada.
E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação.
Assim, ausente comprovação de que a parte Apelante realizou válida contratação de empréstimo pessoal, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe.
Diante da declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a determinação de devolução em dobro do indébito é a medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se vê:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante com fundamento em contrato nulo, que não foi validamente celebrado, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que implica prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma no sentido de condenar o Banco Apelado à restituição em dobro do indébito.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva.
Contudo, é inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL 0800723-63.2019.8.18.0027 – Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 11/07/2025).
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (id. 27056403) para a conta bancária de titularidade da apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, limita-se pugnar pela nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800478-16.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ILZA DUARTE
Publicação19/03/2026