
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0766407-32.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
EMBARGANTE: FLAVIO DOS SANTOS LIMA
EMBARGADO: TEREZINHA DOS SANTOS LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA ORDINATÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de pronunciamento proferido nos autos de inventário em trâmite na origem, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado possuía natureza de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e incapaz de causar gravame imediato às partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, erro de fato ou erro de julgamento ao concluir que o ato judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, bem como se seria cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada examinou expressamente o conteúdo do ato judicial impugnado e concluiu que se tratava de despacho de mero expediente voltado à regularização do andamento processual, sem conteúdo decisório e sem potencial de causar gravame imediato às partes.
5. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra tais pronunciamentos judiciais.
6. A alegação de erro de fato não se configura quando a conclusão da decisão decorre de interpretação jurídica acerca da natureza do ato judicial impugnado.
7. A inexistência de cabimento do agravo de instrumento impede a análise das questões de mérito suscitadas pela parte recorrente, razão pela qual não há omissão quanto à alegação de perda do objeto do inventário judicial em virtude de inventário extrajudicial.
8. A pretensão do embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão embargada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Despachos de mero expediente, destituídos de conteúdo decisório e incapazes de causar gravame às partes, são irrecorríveis e não admitem impugnação por agravo de instrumento.
3. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso, torna-se prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas pela parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022 e 1.023, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED nº 50039173920228130290, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 12.09.2024, pub. 18.09.2024.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Flávio dos Santos Lima (ID 26126687) contra decisão monocrática (ID 26069505) que não conheceu do Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos de inventário em trâmite na origem.
Na decisão embargada, concluiu-se pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, ao fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado possuía natureza de despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório e incapaz de causar gravame imediato às partes, circunstância que afasta a recorribilidade pela via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, erro de fato e erro de julgamento na decisão embargada. Alega que o ato impugnado não se trataria de despacho de mero expediente, mas de decisão judicial proferida em sede de embargos de declaração na origem, possuindo, portanto, conteúdo decisório e aptidão para causar gravame.
Sustenta, ainda, que teria ocorrido omissão quanto à análise da perda do objeto do inventário judicial, em razão da alegada conclusão de inventário extrajudicial referente ao mesmo espólio, circunstância que, segundo afirma, deveria conduzir ao reconhecimento da inutilidade da continuidade do processo judicial.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja revista a decisão embargada e conhecido o agravo de instrumento interposto.
Determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (ID 26069505), não tendo sido apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente e por parte legitimada, razão pela qual devem ser conhecidos.
Passa-se, portanto, à análise do mérito do recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento.
Como se sabe, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afirmar que:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Conforme redação do artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC conduz à rejeição dos embargos. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50039173920228130290, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)
No caso dos autos, o embargante sustenta, essencialmente, que a decisão embargada teria incorrido em erro de fato e omissão, ao considerar que o pronunciamento judicial impugnado possuía natureza de despacho de mero expediente.
Todavia, a decisão embargada examinou expressamente o conteúdo do ato impugnado e concluiu que ele se limitou a determinar providências voltadas à regularização do andamento processual, sem impor gravame imediato às partes.
Dessa forma, entendeu-se que o referido pronunciamento possuía natureza de despacho de mero expediente, hipótese em que não há recorribilidade por meio de agravo de instrumento.
Nesse ponto, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Assim, a conclusão alcançada na decisão embargada decorreu de interpretação jurídica acerca da natureza do ato judicial impugnado, o que afasta a alegação de erro de fato.
Cumpre destacar que eventual discordância da parte com a interpretação adotada pelo julgador não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No que se refere à alegada omissão quanto à perda do objeto do inventário judicial em razão da conclusão de inventário extrajudicial, igualmente não assiste razão ao embargante.
Isso porque a decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cabimento, diante da natureza ordinatória do ato judicial impugnado.
Em tais hipóteses, a análise de questões de mérito suscitadas pela parte recorrente torna-se prejudicada, uma vez que o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso impede o exame do conteúdo material da controvérsia.
Portanto, não há falar em omissão, pois o julgamento enfrentou adequadamente a questão essencial necessária à solução da controvérsia, qual seja, a inexistência de conteúdo decisório recorrível no ato impugnado.
Assim, verifica-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Não se constatam, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada, por não se verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0766407-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorFLAVIO DOS SANTOS LIMA
RéuTEREZINHA DOS SANTOS LIMA
Publicação19/03/2026