Decisão Terminativa de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0761579-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761579-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel]
AGRAVANTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA NETO
AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ENTREGA DE CHAVES DE IMÓVEL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. JULGAMENTO DE MÉRITO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, em Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta em face de construtora, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à declaração de inexigibilidade da taxa de evolução de obra e à entrega das chaves do imóvel adquirido pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença no processo de origem, com julgamento do mérito da demanda, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença que aprecia o mérito da controvérsia em cognição exauriente absorve e substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.

4. O julgamento definitivo da ação principal, com declaração de inexigibilidade da taxa de evolução de obra, condenação à restituição dos valores pagos, fixação de indenização por danos morais e determinação de entrega das chaves do imóvel, esvazia a utilidade prática do recurso interposto contra decisão que apreciou tutela provisória.

5. A ausência de utilidade prática do julgamento do agravo configura perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse recursal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece que a prolação de sentença na ação principal prejudica o agravo de instrumento que versa sobre decisão interlocutória relativa à tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória.

2. O julgamento do mérito da ação principal em cognição exauriente absorve a decisão interlocutória anteriormente impugnada, afastando o interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJMG, AI nº 10000212663991001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2022; TJSP, AI nº 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2019.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA NETO (ID 27604578) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806721-85.2024.8.18.0140), ajuizada em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a declaração de inexigibilidade da taxa de evolução de obra e a entrega das chaves do imóvel adquirido pelo autor.

Em consulta ao Sistema PJe – 1º Grau, verifica-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi prolatada sentença nos autos de origem em 29 de janeiro de 2026 (ID 89677885), por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos à taxa de evolução de obra em face do autor, a partir de 01 de fevereiro de 2024; b) condenar a ré à restituição dos valores pagos pelo autor a tal título; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; d) determinar a entrega imediata das chaves do imóvel objeto da lide ao autor.

A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão prática no processo originário.

Isso porque o agravo de instrumento possui por objeto a revisão de decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória, enquanto a sentença superveniente resolve o mérito da controvérsia em cognição exauriente, absorvendo e substituindo a discussão travada em sede recursal.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, bem como a ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria discutida no recurso foi apreciada e decidida no julgamento definitivo da demanda pelo Juízo de origem.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)

Dessa forma, restando evidenciada a superveniência de sentença que apreciou o mérito da demanda, mostra-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não subsiste interesse recursal na continuidade de sua tramitação.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda superveniente do objeto.

Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761579-56.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0761579-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

JOSE GONCALVES DE ALMEIDA NETO

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

19/03/2026