Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso Próximo do Domicílio 0759852-62.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759852-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acesso Próximo do Domicílio]
AGRAVANTE: JOCYANE DE SOUSA POSSIDONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA POR TRANSFERÊNCIA EXTERNA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Jocyane de Sousa Possidônio dos Santos contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a determinar sua matrícula no curso de Medicina da UNIFACID, em Teresina/PI, mediante transferência da unidade da Estácio localizada em Juazeiro/BA. A agravante alegou participação em processo seletivo de transferência externa promovido pelo grupo educacional IDOMED, bem como razões relacionadas à sua saúde mental e necessidade de proximidade de sua rede de apoio familiar. No curso do processo originário, entretanto, a própria autora protocolou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência da ação originária pela própria agravante configura fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida naquele processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema recursal exige a presença de interesse recursal, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.

4. A superveniência de fato que torne inútil ou desnecessário o julgamento do recurso conduz ao reconhecimento da perda superveniente do objeto.

5. A manifestação expressa da autora no sentido de desistir da ação principal evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da demanda que originou a decisão agravada.

6. A apreciação do mérito do agravo não produziria utilidade prática, uma vez que o provimento pretendido estava diretamente vinculado à continuidade do processo originário.

7. A jurisprudência pátria reconhece que a extinção do processo originário implica a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias nele proferidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A desistência da ação originária constitui fato superveniente que afasta o interesse recursal e acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida naquele processo.

2. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional recursal impede o exame do mérito do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.

Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente mencionados na decisão.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Jocyane de Sousa Possidônio dos Santos (ID 26727601) contra decisão (ID 79571168) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora.

Na origem, a agravante pretendeu obter provimento judicial que determinasse sua matrícula no curso de Medicina da UNIFACID – Teresina/PI, mediante transferência da unidade da Estácio localizada em Juazeiro/BA, alegando ter participado de processo seletivo de transferência externa promovido pelo grupo educacional IDOMED, bem como invocando razões relacionadas à sua saúde mental e necessidade de proximidade de sua rede de apoio familiar.

O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, especialmente diante da fragilidade dos elementos apresentados quanto à necessidade terapêutica da transferência e da inexistência de comprovação clara de direito subjetivo à vaga.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a reforma da decisão agravada.

Todavia, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a própria autora protocolou petição de desistência da ação (Processo nº 0801511-46.2025.8.18.0034 - ID 83476012), manifestando expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Tal circunstância configura fato superveniente relevante para a análise do presente recurso.

É o que importa relatar.

Decido.

Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, hipótese que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.

Por sua vez, o sistema recursal exige a presença de interesse recursal, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.

Assim, sobrevindo fato que torne inútil ou desnecessário o julgamento do recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, circunstância que conduz à prejudicialidade do recurso.

No caso em exame, o presente Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência no processo originário.

Entretanto, verifica-se que a própria agravante manifestou expressamente sua intenção de desistir da ação principal, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dessa forma, resta evidenciado que a própria parte que interpôs o recurso não mais pretende o prosseguimento da demanda que deu origem à decisão agravada.

Nesse contexto, eventual apreciação do mérito do presente agravo não produziria qualquer utilidade prática, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido estava intrinsecamente vinculado à continuidade do processo originário.

A desistência da ação, portanto, configura fato superveniente apto a retirar o interesse recursal, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a extinção do processo originário implica a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias nele proferidas, ante a ausência de utilidade no julgamento do recurso.

Assim, não subsistindo interesse recursal, mostra-se inviável o exame do mérito recursal.

Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da desistência da ação manifestada pela própria agravante nos autos originários, e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação acima exposta.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759852-62.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759852-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acesso Próximo do Domicílio

Autor

JOCYANE DE SOUSA POSSIDONIO DOS SANTOS

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

19/03/2026