Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0760220-71.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0760220-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Consórcio]
AGRAVANTE: GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA
AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO CONSORCIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco do Brasil S.A. e BB Administradora de Consórcios S.A., na qual se pretendia a liberação de carta de crédito consorcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença no processo de origem, com julgamento do mérito da demanda, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença no processo de origem, com cognição exauriente da matéria discutida, absorve e substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.

4. O julgamento do mérito da ação principal, com confirmação da tutela de urgência concedida em sede recursal e condenação das rés à liberação da carta de crédito consorcial e ao pagamento de indenização por danos morais, esvazia a utilidade do recurso interposto.

5. A ausência de utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento configura perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse recursal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece que a prolação de sentença na ação principal prejudica o agravo de instrumento que versa sobre decisão interlocutória relativa à tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso PREJUDICADO.

Tese de julgamento:

1. A prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória.

2. A superveniência de decisão de mérito com cognição exauriente absorve a decisão interlocutória anteriormente impugnada, afastando o interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJMG, AI nº 10000212663991001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2022; TJSP, AI nº 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805722-37.2025.8.18.0031), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a liberação de carta de crédito consorcial.

Em consulta ao Sistema do PJe – 1º Grau, verifica-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi prolatada sentença nos autos de origem (ID 87947119), por meio da qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida em sede recursal e condenando solidariamente as rés à liberação do valor integral da carta de crédito consorcial, além do pagamento de indenização por danos morais e das astreintes fixadas.

A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760220-71.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0760220-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA

Réu

BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Publicação

19/03/2026