Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815055-45.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0815055-45.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente transferidos à autora, omissão quanto à validade de comprovante de TED apresentado e contradição quanto à aplicação da restituição em dobro diante da existência do Tema 929 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de compensação de valores supostamente transferidos à autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade probatória do comprovante de TED apresentado pela instituição financeira; e (iii) determinar se existe contradição na condenação à restituição em dobro em razão da pendência de julgamento do Tema 929 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada analisa expressamente a alegação de transferência do valor do empréstimo e conclui que o documento apresentado consiste apenas em imagem de tela extraída de sistema interno do banco, sem autenticação ou certificação bancária, configurando prova unilateral e insuficiente para demonstrar a efetiva transferência do numerário.

O reconhecimento da ausência de prova da disponibilização do valor à autora afasta logicamente a possibilidade de compensação, inexistindo omissão quanto a esse ponto.

A alegação de validade do comprovante de TED revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, destinada apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Não há contradição na condenação à restituição em dobro, pois a decisão fundamenta-se na cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A pendência de julgamento do Tema 929 no Superior Tribunal de Justiça não impede o regular prosseguimento do processo nem configura vício na decisão embargada, inexistindo determinação de suspensão aplicável ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou do mérito da decisão.

A inexistência de prova idônea da transferência de valores ao consumidor afasta a possibilidade de compensação pretendida pela instituição financeira.

A condenação à restituição em dobro é cabível quando caracterizada cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo obstada pela mera pendência de julgamento de tema repetitivo no STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (recursos repetitivos).
 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação interposta por ÂNGELA MARIA GONÇALVES SILVA, reformando a sentença de improcedência e julgando procedentes os pedidos iniciais.

Alega o embargante que a decisão apresenta omissão e contradição.

Sustenta, inicialmente, que houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, afirmando que teria sido comprovada a transferência do montante de R$ 1.093,65 para a conta da embargada, por meio de Transferência Eletrônica

Disponível (TED), razão pela qual, caso mantida a condenação, deveria ser determinada a compensação da quantia disponibilizada, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Aduz, ainda, que a decisão teria sido omissa quanto à validade do comprovante de TED juntado aos autos, sustentando que o documento apresentado atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela Resolução BCB nº 256/2022, do Banco Central do Brasil, o que asseguraria sua autenticidade e validade probatória para demonstrar a efetiva transferência do valor à parte autora.

Por fim, afirma existir contradição jurisprudencial na condenação à restituição em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que a matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), o qual discute as hipóteses de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, portanto, que seja aguardado o julgamento do referido tema.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento dos vícios apontados e eventual modificação do julgado.

Em sua manifestação, o embargado sustenta, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

Aduz que a decisão analisou expressamente a alegação de transferência do valor do contrato, concluindo que o documento apresentado pelo banco consiste apenas em imagem de tela do sistema interno da instituição financeira, desprovida de autenticação bancária e produzida unilateralmente, razão pela qual foi considerada prova inidônea para demonstrar a efetiva transferência do valor à autora.

Argumenta, ainda, que a pretensão do embargante consiste apenas em rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Sustenta também que a discussão relativa ao Tema 929 do STJ não impõe a suspensão do processo na fase atual, inexistindo qualquer vício na decisão.

Ao final, requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Era o que havia a relatar.

Passo a decidir.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, preenchendo os requisitos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Assim, conheço dos Embargos de Declaração.

II – DO MÉRITO


O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática terminativa proferida nos autos apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, bem como a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

A decisão embargada, ao examinar a apelação interposta pela autora, concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da demandante, uma vez que o documento apresentado consistia apenas em imagem de tela extraída do sistema interno do banco, sem autenticação ou certificação bancária, reputado, portanto, documento unilateral e desprovido de força probante suficiente.

Diante dessa constatação, reconheceu-se a nulidade da relação contratual, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência.

Confrontando-se os argumentos deduzidos pelo embargante com os fundamentos adotados na decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca da compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, observa-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à transferência do valor do contrato, concluindo pela inexistência de prova idônea da disponibilização do crédito à autora.

Com efeito, consignou-se de forma clara que o documento apresentado pela instituição financeira corresponde apenas a print de tela de sistema interno, desprovido de autenticação bancária e produzido unilateralmente, razão pela qual foi considerado insuficiente para demonstrar a efetiva transferência do valor contratado.

Dessa forma, ao reconhecer a ausência de comprovação da transferência do numerário, a decisão embargada afastou implicitamente a possibilidade de compensação, uma vez que a própria premissa fática adotada no julgado foi a inexistência de prova da disponibilização do valor à autora.

 Nesse contexto, não há falar em omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

No que se refere à alegada omissão quanto à validade do comprovante de TED, observa-se que a insurgência do embargante traduz, na realidade, mero inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada.

Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Por fim, quanto à suposta contradição relacionada ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, também não se constata qualquer vício na decisão embargada.

A condenação à restituição em dobro foi fundamentada na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da constatação de cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.

Ademais, a simples existência de tema repetitivo pendente de julgamento no âmbito do STJ não impede o regular prosseguimento do feito, especialmente quando inexistente determinação de suspensão aplicável à fase processual em que se encontra a demanda.

Assim, verifica-se que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a compreensão das razões de decidir, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado.

Desse modo, os presentes embargos revelam-se mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
 
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815055-45.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0815055-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELA MARIA GONCALVES SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/03/2026