
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800983-49.2021.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS DORES AMORIM
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por MARIA DAS DORES AMORIM e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito. A autora alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora recorreu buscando a majoração da indenização, enquanto a instituição financeira pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor à autora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado ao consumidor.
A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da mutuária enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A instituição financeira não apresentou contrato válido nem documentos aptos a comprovar a disponibilização dos valores supostamente contratados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.
A inexistência de prova do repasse da quantia impede a compensação de valores e caracteriza falha na prestação do serviço, tornando ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.
Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes ou ilícitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.
Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraudes ou irregularidades em operações bancárias.
A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não demonstrado.
Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 932, IV, “a”, e 1.012, caput; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DAS DORES AMORIM (Id 23525409) e BANCO BRADESCO S.A. (Id 23525406) contra sentença (Id 23525405) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira.
Narra a autora que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição ré. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido empréstimo, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e alegando que o empréstimo foi celebrado validamente, com a disponibilização do valor contratado à parte autora, razão pela qual sustentou a legalidade dos descontos realizados.
Sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos encargos legais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, rateados entre elas, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora em virtude da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se ínfimo diante da gravidade da conduta da instituição financeira, razão pela qual requer a majoração da indenização, bem como a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e a correção monetária nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também interpôs apelação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado e alegando que a parte autora tinha ciência da operação, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e da restituição dos valores.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para apreciação dos recursos.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I-DA ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO BRADESCO S/A e não recolhido por MARIA DAS DORES AMORIM, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II– DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira não apresentou o suposto contrato entabulado entre as partes, bem como não apresentou nenhum documento que comprove a disponibilização dos valores discutidos.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao pleito de majoração dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve ser mantida a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) para ambas as partes, porém em condição suspensiva para o autor em respeito a justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800983-49.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026