Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810956-32.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0810956-32.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Manoel Pereira dos Santos para reformar sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à análise de extrato bancário que indicaria o depósito do valor do empréstimo e requer o reconhecimento da compensação do montante creditado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar extrato bancário que indicaria depósito do valor do empréstimo na conta do autor e, em consequência, se é cabível determinar a compensação dos valores eventualmente creditados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da causa.

A decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova idônea da contratação e da efetiva transferência do numerário ao consumidor, destacando que a instituição financeira apresentou apenas registros genéricos insuficientes para comprovar a disponibilização do crédito.

A análise dos autos revela a existência de extrato bancário indicando depósito no valor de R$ 2.200,00 na conta da parte autora em 28.01.2021, circunstância que não foi expressamente apreciada na decisão embargada, configurando omissão.

Demonstrada a omissão, impõe-se a integração da decisão para determinar a compensação dos valores eventualmente devidos entre as partes, a ser apurada em liquidação de sentença.

Sobre o valor creditado na conta da parte autora deve incidir correção monetária desde a data da transferência e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão verificada na decisão judicial quanto à análise de elemento probatório relevante constante dos autos.

Reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado, é possível determinar a compensação de valores quando comprovado o depósito do numerário na conta do consumidor, a ser apurada em liquidação de sentença.

O valor comprovadamente creditado deve ser atualizado monetariamente desde a data da transferência, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJ-CE, EDcl nº 0172240-23.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2023.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, ao apreciar Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado em seu nome, embora tenham sido efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando, ainda, ser analfabeto e hipossuficiente, bem como inexistir prova válida da contratação ou da transferência dos valores supostamente contratados.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato teria sido formalizado eletronicamente mediante utilização de cartão magnético e senha, bem como de que os extratos apresentados pela instituição financeira comprovariam a liberação do crédito.

Interposta apelação pelo autor, esta Relatoria reformou a sentença, reconhecendo a ausência de prova idônea da contratação e da efetiva transferência do valor do empréstimo, destacando que a instituição financeira se limitou a juntar prints genéricos de extratos bancários, insuficientes para comprovar a disponibilização do numerário ao consumidor, especialmente diante da condição de analfabetismo do autor, aplicando-se, ainda, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não teria sido analisada a comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta do embargado, documento que teria sido juntado aos autos, tampouco o pedido de compensação do valor supostamente creditado, sustentando que, caso mantida a declaração de nulidade do contrato, deveria ser reconhecido o direito do banco à compensação dos valores liberados, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão embargada apreciou adequadamente a matéria controvertida, inexistindo omissão a ser sanada. Aduz, ainda, que não há nos autos prova idônea da transferência do valor do empréstimo, uma vez que o banco não apresentou comprovante de TED, DOC ou outro documento capaz de demonstrar o efetivo ingresso do numerário em sua conta, razão pela qual não seria cabível qualquer compensação de valores.

É o relatório.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à forma de correção dos valores a compensar.

Nesses termos:

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023)

 

No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da irregularidade do contrato apresentado pela instituição financeira, tendo em vista que, a mesma não apresentou o contrato supostamente entabulado entre as partes, e não teria logrado êxito ao comprovar o repasse dos valores para a conta bancária do apelante.

O que se verifica, na espécie, é que de fato houve omissão quanto a análise dos extratos bancários acostados aos autos(ID 21000105) na qual consta o depósito de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais) para a conta da parte autora na data de 28.01.2021.

Desta forma, restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, razão pela qual deve-se fazer constar um novo item no texto da decisão: ” iv: determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ). “

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO reformando-se o dispositivo da decisão monocrática fazendo-se constar o ítem “iv”: “ iv. determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ). “

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810956-32.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0810956-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026