Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800573-14.2023.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800573-14.2023.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: SIMAO CHAVES DE SOUSA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINT DE TELA COMO PROVA INIDÔNEA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise de comprovante de transferência bancária (TED) que demonstraria a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora, requerendo o saneamento do vício ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores supostamente transferidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar documento que, segundo a instituição financeira, comprovaria a transferência do valor do empréstimo à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da valoração das provas.

A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à comprovação da liberação do crédito, consignando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor.

O documento apresentado para comprovação da transferência consistiu em simples captura de tela (“print”), considerado meio de prova inidôneo para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, circunstância que impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo.

A inexistência de comprovação idônea da entrega do valor ao mutuário inviabiliza o reconhecimento da própria formação do contrato de empréstimo, o que justifica a declaração de nulidade da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas produzidas nos autos.

A comprovação da validade de contrato de empréstimo consignado exige demonstração idônea da efetiva disponibilização do valor ao consumidor.

A ausência de prova válida da transferência do valor do empréstimo impede o reconhecimento da existência do contrato de mútuo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º, e 489, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso.

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível.

Sustenta o embargante que o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora. Afirma que tal circunstância restaria demonstrada por meio de comprovante de transferência bancária (TED) juntado aos autos em sede de contrarrazões, o qual evidenciaria de forma inequívoca o repasse do valor contratado. Argumenta que a ausência de apreciação desse documento compromete a integralidade da prestação jurisdicional, configurando violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por deixar de enfrentar argumento relevante deduzido pela parte e amparado em prova documental.

Aduz que o exame da comprovação da transferência do valor é determinante para a verificação da regularidade da contratação, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com o devido enfrentamento do documento que demonstraria a realização da TED e o consequente reconhecimento da efetiva disponibilização do valor do empréstimo, com a manutenção da sentença de improcedência. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a procedência da demanda, seja determinado o abatimento ou compensação dos valores que afirma terem sido efetivamente transferidos à parte autora.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão embargada padece de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a demanda originária refere-se a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, apesar da realização de descontos em seu benefício previdenciário.

A decisão embargada deu provimento à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade da relação contratual discutida na demanda, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Para alcançar tal conclusão, o julgado assentou que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Nesse contexto, consignou-se que incumbia à instituição financeira comprovar não apenas a existência do contrato, mas também a efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor.

Da análise do conjunto probatório, a decisão concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que o documento apresentado para demonstrar a liberação do crédito consistia em simples captura de tela (“print”), considerada meio de prova inidôneo para comprovar a efetiva transferência dos valores.

Diante disso, reconheceu-se que a ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado impede o reconhecimento da existência do contrato de mútuo, pois, tratando-se de empréstimo em dinheiro, a própria formação do negócio jurídico depende da efetiva entrega da quantia ao mutuário.

À luz desses fundamentos, verificou-se a inexistência de relação contratual válida entre as partes, o que justificou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, não se verifica a omissão apontada pelo embargante.

Isso porque a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à comprovação da transferência do valor do empréstimo, afirmando de forma clara que a prova apresentada pela instituição financeira não possuía idoneidade suficiente para demonstrar a efetiva liberação do crédito ao consumidor. Assim, ainda que o embargante sustente a existência de comprovante de transferência bancária, a alegação deduzida nos presentes embargos traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgado e com a valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão julgador.

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame das provas produzidas nos autos, sendo cabíveis apenas quando efetivamente demonstrada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

Ademais, o julgador não está obrigado a examinar de forma individualizada todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.

Desse modo, verifico que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, por não se verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, restando evidenciado que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já decidida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


 
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
 
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800573-14.2023.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800573-14.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIMAO CHAVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026