Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857538-27.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0857538-27.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CIFRA S.A., BANCO BMG SA
APELADO: ROGERIO JUVENCIO DA SILVA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a ocorrência de prescrição e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência da contratação e o repasse do valor do empréstimo ao consumidor; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos.

Em demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não comprovado, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo.

Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor ao consumidor, em razão da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

A ausência de apresentação do contrato e de comprovação da transferência do valor para conta de titularidade do consumidor evidencia a inexistência de relação jurídica válida, ensejando a nulidade do negócio e seus consectários legais.

As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ.

A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção do valor fixado, diante da ausência de recurso da parte autora pleiteando majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não comprovado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto.

A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno.

A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável.

Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV; RITJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AREsp 1.539.571/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJSC, Apelação n. 0300117-36.2019.8.24.0218, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23.06.2020; TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 03.05.2022; TJPI, Apelação Cível n. 0801241-89.2020.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 2023; TJPI, Apelação Cível n. 0801131-71.2018.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 2023.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG SA (ID 23017286) em face da sentença (ID 23017284) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0857538-27.2022.8.18.0140), que lhe move ROGERIO JUVENCIO DA SILVA, na qual, o Juízo de Direito da 7° Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais.

Alega que a prescrição dos descontos.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito, tampouco defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O apelado não apresentou suas contrarrazões de recurso.

É o que importa relatar.

 

I- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO

O Banco sustentou a ocorrência da prescrição por entender que se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Sem razão, contudo.

No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe:

Art. 27 CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois, como bem afirmado pelo Desembargador Robson Luz Varella:

Em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário da autora” (Apelação Nº 5000286-05.2020.8.24.0047, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-5-2021).

 

Nesse sentido, a jurisprudência aduz:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA  DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)" (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020) (Apelação Nº 5003495-20.2019.8.24.0175/SC, rel. Desa. REJANE ANDERSEN, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-1-2022).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial)

Assim, não há falar em consumação da prescrição, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso.

Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito.

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado (Contrato n°. 963700129).

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

De igual modo, não houve a comprovação de que a parte autora/apelada tenha se beneficiado do valor do contrato, porquanto, não fora juntado qualquer comprovante de transferência ou outro documento válido neste sentido.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Desta forma, inexistindo demonstração da formalização do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado em favor da parte apelada, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário daquela, na forma dobrada.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.

Restando ausente a comprovação, pelo réu/apelante, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora/apelada, improcede o pleito de compensação de valores.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO POR JANAÍNA DIAS NASCIMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência do autor/apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Não havendo a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do autor/apelante, não há que se falar em compensação de valores. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 7 – Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801241-89.2020.8.18.0036 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25 de agosto a 1 de setembro de 2023)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023)

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, a quantidade de parcelas descontadas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, contudo, deve ser mantido, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pela parte autora pleiteando a majoração do quantum indenizatório.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857538-27.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0857538-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CIFRA S.A.

Réu

ROGERIO JUVENCIO DA SILVA

Publicação

19/03/2026