
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801353-16.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO ROBERTO DA SILVA
APELADO: ANTONIO ROBERTO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por ANTONIO ROBERTO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Tapuio/PI, nos autos de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação foi negada pelo autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade da contratação e condenar a instituição financeira. O autor recorre para majorar a indenização por danos morais e obter a restituição em dobro dos valores descontados, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação e pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se são devidos danos morais e a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se às demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não comprovado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial ocorre a partir do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Incumbe à instituição financeira, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor.
A ausência de prova da transferência do valor do contrato à conta bancária de titularidade do mutuário impede o reconhecimento da validade da avença, ensejando sua nulidade e a cessação dos descontos, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Reconhecida a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração de culpa ou negligência da instituição financeira.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido e recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
Em demandas relativas a descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto realizado.
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta bancária do consumidor acarreta a nulidade do contrato e a restituição das quantias indevidamente descontadas.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.012 e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANTONIO ROBERTO DA SILVA (Id 26782368) e por BANCO BRADESCO S.A. (Id 26782360) contra sentença (Id 26782358) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Tapuio/PI, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelos primeiros em face da instituição financeira.
Narra o autor que é beneficiário da previdência social e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado nº 0123304203162, cuja contratação afirmam desconhecer.
Sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação com a finalidade de majorar a condenação em danos morais e deferir a repetição em dobro dos descontos evetuados em sua conta.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. também interpôs apelação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado e alegando que restou comprovada a disponibilização do valor contratado à parte autora, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para apreciação dos recursos.
É o que importa relatar.
Passo a decidir
I- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO
O Banco sustentou a ocorrência da prescrição por entender que se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Sem razão, contudo.
No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe:
Art. 27 CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois, como bem afirmado pelo Desembargador Robson Luz Varella:
“Em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário da autora” (Apelação Nº 5000286-05.2020.8.24.0047, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-5-2021).
Nesse sentido, a jurisprudência aduz:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)" (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020) (Apelação Nº 5003495-20.2019.8.24.0175/SC, rel. Desa. REJANE ANDERSEN, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-1-2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Assim, não há falar em consumação da prescrição, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso.
Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito.
II– DA ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO BRADESCO S/A e não recolhido por ANTONIO ROBERTO DA SILVA e outros, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da segunda apelante.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao pleito de arbitramento dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1° apelante/BANCO SANTANDER S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a reparação para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora/2º apelante, reformando-se a sentença para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) manter a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e afastar a prescrição das parcelas.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801353-16.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO ROBERTO DA SILVA
Publicação19/03/2026