
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800516-22.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DA CRUZ SOARES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO DA CRUZ SOARES
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por JOÃO DA CRUZ SOARES e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O banco recorre alegando regularidade da contratação e inexistência de danos morais, enquanto o autor pleiteia a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A pretensão não está prescrita, pois o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto indevido, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor ao consumidor, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade da avença, ensejando a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Reconhecida a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, impõe-se a restituição em dobro das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a culpa ou negligência da instituição financeira para caracterizar o dever de repetição do indébito.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar e gerarem abalo que ultrapassa mero dissabor, justificando a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do autor provido e recurso da instituição financeira desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição das quantias indevidamente descontadas.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, cabendo a fixação da indenização conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 85, §11, 932, III, IV e V, e 1.012; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOAO DA CRUZ SOARES (id 22209508) e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id22209510). contra sentença (id22209506) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIALindébito e indenização por danos morais, proposta pelo primeiro em face da instituição financeira.
Narra o autor, na petição inicial, que passou a observar descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta que jamais autorizou a contratação do empréstimo e que os descontos realizados comprometeram verba de natureza alimentar, razão pela qual buscou administrativamente esclarecimentos junto ao banco, sem obter solução. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a regular tramitação do feito, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar o banco requerido à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício do autor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice IGP-M desde cada pagamento indevido. Ainda, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado com a decisão, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada mediante apresentação de documentos pessoais do autor e observância dos procedimentos exigidos para a contratação. Aduz que o contrato foi celebrado no valor de R$ 7.773,64, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 166,90, com desconto em benefício previdenciário, defendendo que os documentos juntados aos autos comprovam a existência da relação contratual. Argumenta, ainda, pela inexistência de danos morais e pela impossibilidade de restituição em dobro dos valores, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, o autor também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a sentença apenas em parte. Sustenta que a decisão merece reforma no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, requerendo sua majoração, bem como a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, nas quais defendem a manutenção da sentença nos pontos que lhes favorecem, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação das apelações interpostas.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO APELANTE – PRESCRIÇÃO
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, não há que se falar em prescrição trienal, ante a aplicabilidade da legislação consumerista na hipótese vertente.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
No caso em apreço, quando do ajuizamento da ação (05.05.2022), o contrato em questão encontrava-se ativo, de forma que sequer iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da parte autora de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito arguida.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO BRADESCO S/A e não recolhido por JOÃO DA CRUZ SOARES apelante, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da apelante, assim como também não apresentou nenhum tipo de instrumento contratual que comprove a validade do negócio.
Além disso, o contrato apresentado está em desconformidade com o disposto do artigo 595 do Código Civil.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao pleito dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, concedo a reparação na quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso, para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.046/20. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de crédito proveniente de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da Covid-19, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.046/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 2. Cabível a restituição dos valores pagos pela autora até 31.12.2022. 3. Mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AC - AC: 07034117120218010001 AC 0703411-71.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022)
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO apenas ao recurso da parte autora/ apelante, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800516-22.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ SOARES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/03/2026