
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800076-90.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CONTROLE DE REGULARIDADE PROCESSUAL E PREVENÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou, se em nome de terceiro, acompanhado de prova do vínculo, no contexto de demanda que questiona descontos indevidos em benefício previdenciário atribuídos a instituição financeira.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de endereço e outros documentos destinados a aferir a regularidade da demanda e a competência territorial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira.
O juiz exerce poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo, devendo adotar providências para prevenir abusos processuais e identificar demandas repetitivas ou predatórias.
A exigência de comprovante de endereço atualizado revela-se legítima para aferição da competência territorial nas ações de consumo propostas pelo consumidor.
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência, com base no art. 321 do CPC, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A determinação de emenda à inicial decorre do dever de colaboração da parte e da necessidade de fornecer ao juízo elementos mínimos para o esclarecimento dos fatos e da regularidade do ingresso da ação.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, mas não cumpriu a determinação contida no despacho.
O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A adoção dessa providência não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porque se limita à verificação da regularidade formal e da autenticidade da demanda.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, a juntada de comprovante de endereço e de outros documentos aptos a verificar a competência territorial e a regularidade de demandas com indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos para aferição da regularidade do ajuizamento da ação não afronta os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.012, caput e § 1º; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.877.552/DF, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ; AgInt no AREsp 1.328.067/ES; AgInt no AREsp 1.310.670/RJ; REsp 1.804.904/SP
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO TEIXEIRA MARQUES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o autor, aposentado, ajuizou a demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atribuídos à instituição financeira ré. Ao analisar a petição inicial, o juízo de origem determinou a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, para que o demandante: “emende a exordial de forma a acostar ao feito comprovante de endereço em seu nome atualizado, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de documentação comprovatória de vínculo. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.”
O autor se manifestou, no entanto, sem cumprir a determinação contida no despacho.
Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento integral da determinação de emenda e aplicação do Tema 1198 do STJ, entendendo o magistrado singular que a ausência de delimitação exata do valor total descontado e da data inicial inviabilizaria o processamento da demanda.
Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que juntou os documentos solicitados; a exigência de precisão absoluta violou o princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, pugnando pela cassação da sentença.
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido haja vista a gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos referentes a contrato de Reserva de Margem Consignável – RMC n° 0229014627063, sem a sua autorização.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) (Destaquei)
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Barro Duro/ Vara Cível)
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800076-90.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO TEIXEIRA MARQUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026