Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801157-96.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801157-96.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INAPLICÁVEL A CONTRATO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou nulidade de contrato de empréstimo consignado, afirmando ser idoso e semianalfabeto e requerendo restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e do repasse do valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica é incompatível com contratos eletrônicos firmados por biometria facial e registros digitais.

A instituição financeira comprova a contratação mediante contrato digital com selfie e geolocalização, além de comprovante de transferência do valor à conta da parte autora.

O recebimento do valor do empréstimo caracteriza comportamento concludente, vedando a posterior contestação da contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A perícia grafotécnica é inaplicável a contratos eletrônicos firmados por biometria facial.

A comprovação da contratação e do repasse do valor do empréstimo afasta a alegação de inexistência do débito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES (Id. 21216830), em face da sentença (Id. 21216829) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801157-96.2022.8.18.0043), ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., na qual o juízo de origem decidiu:


“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça.”


A parte apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES, interpôs recurso (Id. 21216830), no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica. No mérito, reforça ser idoso e semianalfabeto, alegando a invalidade do contrato por ausência de requisitos formais (assinatura a rogo ou escritura pública), requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, BANCO C6 S.A., apresentou contrarrazões (Id. 21216832), pugnando pelo improvimento do apelo. Sustenta a regularidade da contratação via biometria facial, a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor e a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Passo decidir.


I. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse,

legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os

pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento (ID 28848347)

 

II- DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

No que tange à prova técnica, tratando-se de contrato eletrônico, não há que se falar em perícia grafoscópica, uma vez que, esta tem como objetivo averiguar a autenticidade de textos ou assinaturas feitas a mão, ou seja, é uma técnica científica focada na análise e comparação de escrituras manuais, o que é incompatível com a natureza da contratação digital aqui discutida.

Ademais, verifica-se que a parte autora não impugnou, em momento oportuno, a autenticidade da biometria facial ou dos registros digitais apresentados pelo réu. Na réplica, limitou-se a alegar a nulidade por ser semianalfabeto, contudo, o banco demonstrou que a contratação seguiu os trâmites tecnológicos vigentes, tornando despicienda a perícia requerida.

É importante salientar, também, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 436 do CPC, nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação da autenticidade da prova documental deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Portanto, rejeito a preliminar.


III. MÉRITO.


Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010115264784no valor deR$ 5.249,69 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), em nome da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

No caso em apreço, infere-se do conjunto probatório constante nos autos que a instituição financeira apresentou o contrato firmado entre as partes (Id. 35010123), devidamente assinado digitalmente com selfie e geolocalização, válidos uma vez que a parte autora é alfabetizada. Ademais, foi juntado comprovante de transferência (TED), devidamente autenticado (Id. 35010125), o qual comprova o repasse da quantia contratada, corroborando a regularidade da contratação.

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste sentido, cito julgado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)


Diante do exposto, comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda.


III. DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para para, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801157-96.2022.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801157-96.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

19/03/2026