Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805192-14.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805192-14.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. VALOR SUGERIDO NA INICIAL. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente o empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para impugnar o valor da indenização por danos morais quando, na petição inicial, apenas sugeriu o quantum indenizatório, deixando sua fixação ao critério do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A configuração do interesse recursal exige a demonstração de sucumbência, consistente na obtenção de resultado prático menos favorável do que o pretendido.

4.    A mera sugestão de valor para danos morais não configura pedido certo e determinado, pois transfere ao magistrado a fixação do quantum indenizatório.

5.    A ausência de fixação expressa de valor pretendido impede o reconhecimento de sucumbência quando o juízo arbitra quantia diversa da sugerida.

6.    A inexistência de sucumbência afasta o interesse recursal, tornando inadmissível o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

7.    A jurisprudência reconhece que não há interesse recursal quando a parte obtém resultado compatível com o que postulou, especialmente quando o valor indenizatório foi deixado ao prudente arbítrio do julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. A sugestão de valor para danos morais na petição inicial não configura pedido certo, quando sua fixação é deixada ao critério do juiz. 3. Não há interesse recursal para majoração de indenização quando o quantum foi arbitrado dentro da margem deferida ao julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10702150708536001, Rel. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, pub. 22.02.2019.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAÚJO(ID 25789675) em face da sentença (ID 25789668) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0805192-14.2022.8.18.0039), ajuizada pelo apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI julgou:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LENICE LISBOA SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos;  

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e  

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. “

Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo, conforme se infere do rol de pedidos(ID 25789281), que a seguir transcrevo:

“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; (...);

Em despacho, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 27920410).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;

Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805192-14.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805192-14.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026